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Remetido ao DJE Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se e processe-se o Inventário dos bens deixados por J.O.S. e C.C.S., pelo rito de Arrolamento Sumário. Anote-se. 2. Nomeio inventariante a requerente M.O.S., independentemente de compromisso (CPC, art. 664, caput), a qual deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias: a- certidões negativas em nome de ambos os 'de cujus' da Justiça Federal, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e certidão negativa de débitos estaduais; b- certidão de inexistência de testamentoem nome de ambos os 'de cujus'; c- certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS ambos os 'de cujus'; d- apresentar as primeiras declarações com o plano de partilha, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário, observando a ordem de sucessão, sendo, primeiramente, a partilha de bens acerca do falecimento de J.O.S., com a transmissão dos bens à viúva e às herdeiras e, após, a partilha de bens pelo falecimento de C.C.S., com a transmissão dos bens às herdeiras; e- matrícula atualizada, ou documento de posse, e certidão de valor venal dos imóveis; f- retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao monte-mor partilhável, se o caso; g- considerando as certidões positivas de fls. 59/60 e que o rito de arrolamento não afasta a exigência legal de quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 192, do CTN (Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas."), deverá a inventariante apresentar certidão negativa de débitos municipais atualizada OU certidão positiva com efeito de negativa. 3- O pedido de justiça gratuita será apreciado quando apresentada as primeiras declarações com a atribuição de valor aos bens que integrarão a partilha. 4- Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 5- Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. 6- Anoto ao inventariante que eventuais pedidos de expedição de alvará para levantamento ou alienação de bens, antes da homologação da partilha, deverão ser expressamente justificados; sendo oportuno consignar que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo que, no caso dos autos, é procedimento célere. 7- Servirá esta decisão como OFÍCIO destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue à inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus, cabendo à inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. 8- Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração. Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.br. Intime(m)-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP)