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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100Processo 1027082-43.2024.8.26.0100 o da recuperação judicial já decidiu que o crédito objeto da presente execução é extraconcursal. Embora tenha sido arrolo da recuperação judicial também decidiu que é dele a competênciao da recuperação para decidir sobre temas relacionados a créditos não sujeitoso para examinar se a aplicação da cláusula deve ou não ser mitigada.o da recuperação judicialda recuperação judicial. Int. AdvogadosVara de Falências e Recuperações JudiciaisLei 11.101/2005Lei 11.105/2005
Remetido ao DJE Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Há em apenso petição com requerimento de bloqueio bancário formulado em peça sigilosa. O pedido foi apreciado e deferido, em 24/03/24. No entanto, por equívoco, a decisão não foi encaminhada ao fluxo de bloqueio do sistema SAJ e, com isso, acabou não sendo cumprida a ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Assim, para regularização dos autos, liberem-se as peças protocoladas em apenso. Contudo, conforme decidido abaixo, a decisão datada de 24/03/24 não deve ser cumprida. 2- Fls. 491/500, 507/535, 793/810, 813/832 e 833/856: Os executados ingressaram nos autos e apresentaram exceções de pré-executividade, e o exequente já ofertou resposta a elas. Da análise das peças e dos documentos que as acompanham, inclusive na manifestação de fls. 963/973, verifica-se que o juízo da recuperação judicial já decidiu que o crédito objeto da presente execução é extraconcursal. Embora tenha sido arrolado pela recuperanda, ele não se sujeita ao plano de recuperação judicial. No entanto, o juízo da recuperação judicial também decidiu que é dele a competência "para exame dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado" (fl. 504) nos contratos garantidos por recebíveis cedidos fiduciariamente que contenham cláusula de vencimento antecipado decorrente da distribuição de recuperação judicial pela devedora. Em suas razões expostas, constou que: "A Lei 11.101/2005 estabelece a competência do juízo da recuperação para decidir sobre temas relacionados a créditos não sujeitos, como, por exemplo, na situação de impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor, durante o período de suspensão das execuções por 180 dias. Busca-se, com tal medida, reequilibrar os interesses do credor fiduciário e dos demais credores, de modo a impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e impossibilitar a negociação do plano de recuperação com os credores sujeitos. A aplicação de cláusula de vencimento antecipado, por credor não sujeito, pode resultar na mesma situação que a Lei 11.105/2005 procura evitar, consistente na perda de valor da organização empresarial durante a negociação. Se a cláusula vier a ser aplicada de forma abusiva, poderá comprometer a atividade da devedora e com isso prejudicar a própria finalidade da recuperação judicial. Portanto, deve ser afirmada a competência deste juízo para examinar se a aplicação da cláusula deve ou não ser mitigada." (fls. 502/506). E, ao final daquela decisão, foi considerada indevida a retenção de R$ 2.348.408,38 pelo Banco Safra, em relação ao contrato nº 007576451, que é objeto desta execução. Desse modo, a fim de se verificar a exigibilidade do título objeto desta execução, é necessário que se decida se a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ou não ser aplicada ao caso. Isso porque, conforme alegado pelos devedores, as obrigações exigíveis continuaram a ser amortizadas mensalmente, mesmo após a propositura da recuperação judicial, o que afastaria, por si só, o vencimento antecipado. Ante o exposto, recebo as exceções de pré-executividade com suspensão da execução e determino a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, proc. 1136775-93.2023.8.26.0100), para que decida sobre a incidência da cláusula de vencimento antecipado nas obrigações previstas na CCB 7576451, emitida pela recuperanda Gocil com aval de Washington Umberto Cinel. Não havendo prejuízo ao patrimônio da recuperanda, ficam mantidos os arrestos dos imóveis do coexecutado, conforme decisão de fls. 458/460. Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado, por e-mail, ao MM. Juiz da recuperação judicial. Int. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP)