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Processo 1000206-65.2024.8.26.0354 Eduardo Puerta PerianesFernando Gomes Perianes 15/07/201126/10/201805/12/202326/10/2023
Remetido ao DJE Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Agropecuária São Francisco do Baguassú Ltda em face de Eduardo Puerta Perianes, Fernando Gomes Perianes e Antônio Gomes Perianes Neto. A inicial informa que a requerente é uma sociedade empresária limitada, com natureza essencialmente familiar, constituída em 15/07/2011 pelo Sr. Antônio Gomes Perianes Neto, pai do requerido Eduardo e irmão do requerido Fernando, e, à época da constituição da sociedade, companheiro da atual sócia majoritária e administradora, Sra. Elisabeth Gyuricza. (fls. 42/46 e 47/65). Alega que, em 26/10/2018, a Sra Elisabeth teria conferido procuração ao Sr. Fernando para que ele gerisse todos os seus negócios e interesses, a qual resto revogada em 05/12/2023 (fls. 66/71 e 72/74). Em paralelo, também em 26/10/2018, a própria sociedade teria conferido procuração ao Sr. Fernando, com amplos e ilimitados poderes para o fim de gerir todos os seus negócios e interesses, a qual venceu em 26/10/2023 (fls. 75/78). Nesse contexto, aponta que os requeridos Eduardo e Fernando se utilizaram de seus poderes para promover atos a fim de esvaziar o patrimônio da requerente, de forma contrária aos interesses da sócia majoritária da sociedade Sra. Elisabeth Gyurcza. Explica que os atos dos requeridos buscaram favorecer exclusivamente os seus interesses particulares, especialmente do requerido Antônio, e, que foram orientados para dilapidação patrimonial da requerente, em função da separação entre Antônio e Elisabeth, ocorrida entre o final de 2022 e março de 2023. Indica que a partir de junho de 2023 se iniciaram os atos de dilapidação, com a transferência de imóvel para o requerido Eduardo, sem a respectiva contraprestação (fls. 211/217); a fabricação de Contratos de Arrendamento e imóveis em benefício do Sr. Antônio (fls. 79/131) e a transferência de bens da requerente para o requerido Eduardo, sem contrapartida financeira (fls. 181/210) Aduz que os requeridos Eduardo e Fernando venderam mais de R$ 6.923.450 (seis milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais) em bens de sociedade, dos quais o valor de R$ 4.540.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais) teriam sido diretamente transferidos para o requerido Eduardo sem justo motivo. Por esses motivos buscam a tutela jurisdicional para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. Decido. No tocante ao segredo de justiça não verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta ele indeferido. Anote-se. Por outro lado, havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos. Autorizo os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a categorizar os documentos como documentos sigilosos, obstando o conteúdo por terceiros não habilitados no processo, comprovando nos autos posteriormente. Ademais, o argumento da autora no sentido de que a publicidade da ação poderia causar-lhe dano, caso os requeridos tomassem ciência do processo, resta superado em vista do comparecimento do requerido Antônio aos autos (fls. 633/634). Diante da comprovação de insuficiência financeira momentânea, defiro o pagamento das custas ao final. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Ademais, os fatos não são novos e exigem o prévio exercício do contraditório para análise posterior. Fls. 634/635: Ao cartório, habilite-o. No mais. 1. Citem-se os requeridos, no teor da exordial, a fim de, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. 6. Se os réus não contestarem o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. 7. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. 8. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. 9. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Bianco Silva de Melo (OAB 293380/SP)