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Processo 0008106-54.2021.8.26.0053 o. E maisos das varas da fazenda públicaart.1297
Remetido ao DJE Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiro, esclareça imediatamente a serventia o alegado a fl. 545, certificando nos autos. Segundo, anote-se que a "dificuldade" noticiada pelo patrono dos exequentes na petição retro não é de responsabilidade deste juízo, e sim puramente tecnológica (SAJ), muito menos a opção pelo litisconsórcio ativo facultativo com alguns créditos sujeitos a precatório e outros a RPV. Lembro que recentemente a requisição e o levantamento dos créditos de RPV passaram em definitivo a ser competência deste juízo. E mais, que, a despeito do crédito de precatório hoje (desde ano passado), ser pago diretamente à parte credora pela DEPRE, ainda os créditos de RPV são depositados nos autos com a expedição de milhares de RPV, o que importa na necessidade de dois servidores só para dar conta desse trabalho. Outrossim, a adoção do "novo procedimento" visa justamente acelerar o andamento do processo, destravando o nó tecnológico, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, permitindo a remessa dos autos à UPEFAZ, enfim, competente para prosseguir com a análise do precatório, muito embora, desde dezembro do ano passado, com a mudança nas NSCGJ (art.1297), com o devido respeito, os juízos das varas da fazenda pública, assumiram, na prática, a competência quase total que antes era da UPEFAZ, o que ampliou, como é de conhecimento do patrono dos exequentes, as atribuições deste ofício nos incidentes de precatório (levantamentos de parcelas superpreferenciais, cessões e recessões de crédito, anotação de penhora, habilitação de herdeiros etc., ), que, aliás, se viu obrigado a criar outra seção cartorária (quatro servidores) para dar conta do trabalho acrescido, obviamente, em detrimento dos cumprimentos. Terceiro, fica suspensa decisão anterior de remessa à UPEFAZ até recebimento do cumprimento autônomo, para peticionamento dos RPVs. Intimem-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP)