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Remetido ao DJE Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do provimento do agravo de instrumento fixando honorários de impugnação em favor da Fazenda Pública. Os honorários advocatícios oriundos da presente impugnação e devidos pela parte exequente ou pela parte executada, ante a possibilidade de gerarem nova impugnação, e por se tratarem, assim, de novo cumprimento de sentença, deverão ser executados mediante distribuição por dependência, em peticionamento inicial, na forma de cumprimento de sentença autônomo (classe 156 ou 12078). No mais, aguarde-se número de ordem cronológica dos precatórios. Intimem-se. Advogados(s): André Braga Bertoleti Carrieiro , Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB 230894/SP)