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Processo 2168636-55.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraCristina Wadner D´antonio GonçalvesFabrício Pereira de MagalhãesFernando Gomes MoreiraFlavio Sanches VicchiarelliMwl Brasil Rodas & Eixos LtdaWlademir Aguiar Henrique o suspendeu os pagamentos pendentes como medida necessária a resguardar os interesses da Massa Falida e apresentou guia o e demais interessados acerca das conclusões obtidas. A empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Manifestou-se por Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 01/11/202313/11/202317/02/202317/11/2023
Remetido ao DJE Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 10.676/10.677 e 10.678/10.679: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2168636-55.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 10.611/10.621, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, entre outras deliberações, indeferiu o requerimento de levantamento de valores pela empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. e determinou que as questões de ordem contratual envolvendo serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar (item 10). No caso, trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela Administradora Judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. Aduz a síndica em manifestação de fls. 10.244/10.245 que conforme decisão de fls. 10.142/10.144, repassou a posse provisória dos bens arrecadados à empresa Steel Aços Especiais Ltda. (vencedora do certame), conforme Termo de Compromisso de Fiel Depositário, Entrega de Chaves e Declaração de Ciência do Estado de Conservação dos Ativos Arrecadados em nome da Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. de fls. 10.200/10.202, todavia, durante o período em que a empresa F. A. V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados, situação esta que está sendo verificada de maneira pormenorizada pela Administradora Judicial, com intuito de averiguação de eventual prejuízo que possa inviabilizar o processo de alienação dos bens. Relatou ainda a Administradora Judicial que, apesar de existir um saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança relativo ao período de 01/11/2023 e 13/11/2023, a equipe da Auxiliar do Juízo suspendeu os pagamentos pendentes como medida necessária a resguardar os interesses da Massa Falida e apresentou guia de recolhimento/depósito judicial no valor de R$183.768,32 (fls. 10.254/10.255), como forma de garantia, evitando-se eventuais cobranças de encargos moratórios, podendo, ao final, caso não seja apurada responsabilidade civil ou criminal em face da referida empresa, ser levantado a seu favor sem qualquer óbice (fls. 10.245/10.246). Após a manifestação da Administradora Judicial, sobreveio petição de fls. 10.260/10.263 da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., alegando que celebrou contrato de prestação de serviço de segurança privada com a requerente, a ser realizada nas dependências do estabelecimento MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., com vigência pelo prazo de 90 dias, a partir de 17/02/2023, renovado por duas vezes, a última terminando em 17/11/2023, todavia, houve rescisão contratual em 13/11/2023, devendo ser aplicada multa contratual indenizatória equivalente a 10% do saldo remanescente do valor do contrato, conforme cláusula 8.1 do referido contrato. Aduziu ainda que além da multa há também 13 dias de serviço não adimplidos. Ao final, requereu levantamento do valor de R$90.211,24. Novamente a Admnistradora Judicial manifestou-se a fls. 10.391/10.399, item "I.I", reiterando seu parecer de fls. 10.240/10.248 "para que permaneçam suspensos quaisquer pagamentos inerentes ao saldo remanescente, até que se encerrem as investigações acerca da responsabilidade sobre os possíveis danos causados aos ativos da Massa Falida de MWL, bem como se apure, de forma segura e pericial o status de conservação dos ativos arrecadados". Relatou que as constatações foram objeto de boletim de ocorrência realizado pela equipe da Administradora Judicial conforme documento de fls. 10.401/10.402 e que, tão logo tais constatações se concretizem, se manifestará informando ao juízo e demais interessados acerca das conclusões obtidas. A empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Manifestou-se por petição de fls. 10.416/10.419 reiterando seus argumentos de fls. 10.260/10.263, bem como o requerimento de levantamento do valor de R$90.211,24. Foi então proferida a decisão de fls. 10.611/10.621 que, em seu item "10" indeferiu o pedido de levantamento de valores pela empresa agravante, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da presente ação, determinando-se, como já mencionado ao início, que as questões de ordem contratual sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, devidamente instruído, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, consignando que não houve atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso suprarreferido, cumpra-se a determinação de fls. 10.611/10.621. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 18 de junho de 2024. Advogados(s): Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP)