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Processo 1022633-87.2019.8.26.0562 artigo 3ºart. 465, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controvertido: a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor e o seu grau, consoante o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico Dr. FELIPE DE MORAES POMAR, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá o perito judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários, os quais serão suportados pela requerida, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP)