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Processo 1059751-50.2022.8.26.0576 s constituídos. Intime-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0483/2024 Teor do ato: 1. Pesem as alegações da parte ré, fato é que o perito nomeado bem justificou sua estimativa de honorários, apontando as horas necessárias de trabalho (8h) e o valor-hora para o estudo e confecção do laudo, conforme tabela anexada por ele. Não bastasse, há que se levar em consideração que o trabalho a ser desempenhado é de natureza técnica e profissional, envolvendo conhecimento humano em área específica da saúde, sem olvidar da complexidade da causa e do volume de quesitos apresentado pelas partes. De se notar, ainda, que a parte ré deixou de trazer elementos objetivos que pudessem inverter a lógica da estimativa de honorários apresentada pelo perito. Não atende à finalidade a alegação de existência de resolução editada pelo CNJ que deve ser observada no caso concreto (Resolução 232/2016), pois diretamente atrelada aos casos em que o ônus do custeio da prova se daria pelo(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o que não é o caso. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.522,68 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos). 2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o depósito dos honorários, visando o inicio dos trabalhos. Após, cumpra-se, no mais e no que couber, a decisão de fls. 142/143. 3. Sem prejuízo do disposto acima, providencie-se a exclusão do Dr. Lincoln Falcochio, OAB/SP 377.686, mantidos os demais advogados constituídos. Intime-se. Advogados(s): Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB 214225/SP), Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP)