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Processo 1040917-98.2024.8.26.0100 artigo 487art. 85 § 2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0501/2024 Teor do ato: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiros para desconstituir a restrição de transferência que recai sobre a motocicleta marca/modelo YAMAHA/XTZ 150 CROSSER S de placa ESTT 3F12 e, por conseguinte, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, como retro exposto, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85 § 2º do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, certifique-se o desfecho desses Embargos de Terceiro nos autos principais (levantamento da penhora do veículo) e prossiga-se com o Cumprimento de Sentença, na forma da Súmula 317, do E. Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. P.I.C. Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP)