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Processo 1002732-29.2020.8.26.0068 o do feito do qual partiu a ordem depenhoranorostodestesautos o valor do crédito a ser anotado. Vale a presente decisão
Remetido ao DJE Relação: 0501/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/560: cadastre-se o peticionante como terceiro interessado e solicite-se ao juízo do feito do qual partiu a ordem depenhoranorostodestesautos o valor do crédito a ser anotado. Vale a presente decisão como ofício/e-mail. Fls. 561/562: com efeito, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade, observando-se a complexidade da demanda. Assim, sopesados estes fatores, embora estimados em R$ 35.340,00, arbitro os honorários definitivos do Sr. perito em R$ 25.000,00, por entender que é este o montante que remunera condignamente o expert pelo trabalho, considerando a complexidade da perícia realizada. Em face do depósito dos honorários provisórios, intime-se a parte responsável a depositar a diferença, em prazo de 10 dias. Sem prejuízo, abra-se nova vista dos autos ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis local, para parecer acerca da viabilidade registrária da presente usucapião. Intime-se e C. Advogados(s): Marcos Vinicius de Oliveira (OAB 135308/SP), Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB 55305/SP), Erika de Almeida Moura Nunes (OAB 266349/SP), Vagner Rodrigues da Silva (OAB 411039/SP)