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Processo 1010936-68.2024.8.26.0344 Antonia Lopes dos Santos o de cognição sumáriaart. 139artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 26 e 31/78, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Lopes dos Santos em face de Associação dos Aposentados do Brasil (AAB). Alega a autora, em síntese, que é aposentada, e recentemente notou em seu extrato que foi descontado o valor de R$ 39,53 referente a "Contrib. AAB - 0800 000 3892" em favor da requerida. Afirma que jamais autorizou, filiou-se ou firmou qualquer contrato de adesão com a requerida que a permitisse gerar descontos no benefício previdenciário. Requer em tutela de urgência a imediata suspensão/impedimento dos descontos no seu beneficio previdenciário, no valor de R$ 39,53 ou qualquer outro valor sob a rubrica "Contrib. AAB - 0800 000 3892", sob pena de multa de R$ 1.000,00. Os documentos de fls. 31/78, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$ 39,53 ("Contrib. AAB - 0800 000 3892"), que justificasse a cobrança das mensalidades, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das mensalidades de "contribuição" do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 135.299.213-0) da autora Antonia Lopes dos Santos, CPF/MF nº 684.733.978-00, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a requerida não efetue descontos das mensalidades de "Contrib. AAB - 0800 000 3892" fl. 65, até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício à requerida e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP)