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Processo 0000973-31.2024.8.26.0319 art. 523art. 924art. 1art. 274
Remetido ao DJE Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). O Banco-executado comprovou o pagamento do débito; pediu a extinção e arquivamento (fls. 13-15). Os exequentes não se opuseram; pediram o levantamento; outorgaram quitação (fls. 19). Juntaram formulários (fls. 20-21). Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelos exequentes, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Autorizo os exequentes a levantarem o depósito judicial efetivado em seus favor (fl. 15). Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico - MLEs. Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Ao cálculo da taxa judiciária referente a distribuição deste incidente e intime-se o Banco-executado, vencido na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado (CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464SP/), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP)