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Processo 1068133-71.2023.8.26.0002 14/02/200620/03/2006
Remetido ao DJE Relação: 0522/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso de eventual deferimento de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte que o requereu, se esta não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciar o recolhimento da taxa necessária à expedição de carta de intimação com AR,sem nova intimação, sob pena de preclusão. Por fim, ressalte-se que o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ, 3ª Turma, REsp n.329.034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2006, DJ 20/03/2006.) Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP)