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Processo 0199802-53.2012.8.26.0100 art. 274
Remetido ao DJE Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/393: Primeiramente, no tocante ao pedido de citação da corré JANDIRA de forma eletrônica, consigno que a implementação de tal modalidade citatória depende de efetiva instituição e regulamento por parte deste E. Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao cadastro dos endereços eletrônicos das partes no banco de dados do Poder Judiciária. Observo, ainda, que sendo a parte ré pessoa física, não há possibilidade de sua citação na forma eletrônica mediante convênio entre este E. Tribunal para efeito de recebimento de citações e/ou intimações, nos termos do Provimento CSM nº 1.920/11. Assim, indefiro o pedido requerido. Por outro lado, com relação ao AR negativo de fl. 388, verifica-se que este foi dirigido ao mesmo endereço em que foi a corré JANDIRA citada pessoalmente nestes autos (fl. 157), o qual inclusive coincide com o indicado pela parte autora em outros autos, devendo ser considerada válida a sua intimação, ainda com o aviso mudou-se, nos termos do art. 274, § único do CPC. Uma vez válida a sua intimação, e já encerrado o ciclo citatório e decorrido o prazo para oferecimento de defesa, inafastável, neste momento, a decretação de sua revelia. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Denise Mimassi (OAB 103186/SP)