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Processo 1088597-79.2024.8.26.0100 Condomínio Edifício MargaridaEletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Remetido ao DJE Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARGARIDA em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando o condomínio autor, em síntese, que vem sofrendo com episódios de falta de luz, tendo percebido, no começo de março deste ano, que os fios de energia elétrica do poste situado à frente de seu edifício estavam derretendo. Aduz que a requerida a informara que os fios estariam derretendo por consumo excessivo de carga elétrica pelo requerente. Em razão disso, contratara empresa de engenharia elétrica a fim de realizar o estudo de carga e efetuar eventuais reparos e solicitações à requerida. Sustenta que a empresa contratada constatou que, na verdade, o problema se encontrava em terminal chamado de "mufla secundária", que causara o derretimento do pino de isolação interna e as oscilações de energia. Afirma que, mesmo assim, a requerida insiste na alegação do problema ser de responsabilidade da demandante. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a realizar imediatamente os reparos necessários no poste de energia elétrica, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da constatação, por meio de relatório elaborado por empresa especializada (fls. 45/57), de que há falhas "no terminal conhecido como Mufla Secundária (...), evidenciando riscos significativos à segurança e à continuidade do fornecimento de energia", o que configurava "a necessidade de intervenção da Enel Distribuição São Paulo" (fl.52). Ademais, há a comprovação por meio dos áudios acostados (fl. 2) da recusa abusiva da requerida em reparar as falhas apontadas. Com efeito, a Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 26, estabelece que é dever da distribuidora "adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade". Conforme as fotos de fl. 50, percebe-se que o derretimento dos fios ocorre no poste de distribuição de energia. Além disso, o art. 22 do CDC determina a concessionárias de serviço público como a requerida "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O perigo de dano, por sua vez, decorre da apontada falta de segurança que o defeito constatado pode gerar tanto ao fornecimento de luz elétrica ao requerente e seus condôminos quanto à segurança dos transeuntes da localidade do poste, já que há risco de queda de componente sobre pedestres (fl. 51). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a requerida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A a realizar, em 10 dias, os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$45.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida, comprovando-se nos autos em 10 dias. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se o(a) réu(ré) por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int. Advogados(s): Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)