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Remetido ao DJE Relação: 0540/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDIVALDO SILVA DE JESUS e VALDELICE DA SILVA DE JESUS. E JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, determinando a reintegração da Imobiliária e Construtora Continental na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a parte requerente EDIVALDO SILVA DE JESUS e VALDELICE DA SILVA DE JESUS a pagar à Imobiliária e Construtora Continental taxa de ocupação equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme se apurar em liquidação de sentença, devido desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores serão acrescidos de atualização monetária conforme tabela prática do E. TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada mês de ocupação. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP)