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Remetido ao DJE Relação: 0609/2024 Teor do ato: Fls. 1261/1268: os bloqueios de valores em instituições financeiras são realizados com a ferramenta própria de bloqueio, por meio do Sisbajud, não estando as instituições obrigadas a cumprir decisão-ofício para esse fim, justamente em razão da existência de meios próprios, de sorte que deverá o exequente melhor esclarecer o pedido, recolhendo as custas necessárias à pesquisa Sisbajud e trazendo aos autos a planilha atualizada do débito, caso assim entenda. Com relação à penhora de percentual do salário do executado, não há que se falar em aplicação de multa, haja vista os depósitos realizados nos meses de maio e junho, conforme extrato de fls. 1259/1260, valendo mencionar que a decisão que serviu como ofício à empregadora do executado foi proferida em 22.05.2024 (fl. 1181), encaminhada pela exequente em 23.05.2024 e cumprida no dia 29.05.2024. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP)