PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0006792-68.2024.8.26.0053 o considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiçaart. 4ºart. 139art. 535 do CPCart. 77artigo 3º 03/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 349: Autorizo, no prazo de trinta dias, o início do cumprimento da obrigação de pagar, devendo a parte apresentar a memória de cálculo. - Da taxa judiciária. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, deverá a parte exequente, quando do peticionamento incidente ou intermediário, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito), e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Se for gratuidade, deverá apenas incluir o seu valor assim como das demais taxas que porventura deixou de adiantar em virtude dessa condição na sua memória de cálculo, conforme itens 10 e 11 do referido comunicado conjunto. - Da memória de cálculo. Como é sabido, são deveres do juiz, entre outros, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II e IV, CPC). Assim, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, por força dos artigos 6º e 77, IV, ambos do CPC, sob pena de indeferimento do cumprimento e de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o (a) advogado (a) da parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com a tabela Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E, a título de correção monetária, incidente esta no mês de pagamento de cada parcela (e não da competência), além de juro de mora, pela taxa prevista nas leis federais nºs 11.960/09 e 12.703/2012, incidente da citação até à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidirá somente a taxa SELIC, a título de juro de mora e de correção monetária. Outrossim, fica vedada a partir de dezembro de 2021 tanto a aplicação de qualquer taxa de juro sobre o valor principal, como a atualização dos juros apurados até dezembro de 2021 pelos índices da Taxa Selic, devendo os juros apurados até dezembro de 2021 serem acrescidos nominalmente ao final do cálculo junto ao valor total atualizado. Esta determinação, a meu sentir, impedirá a impugnação, no contexto atual de inexistência de discussão sobre os consectários legais (juro e correção monetária), em virtude do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 810 pelo STF e, ainda, da jurisprudência pacífica do STJ e de julgamento recente do STF (tema 1.170) no sentido de que, em se tratando de juro de mora e de correção, por constituírem obrigações de trato sucessivo, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. De outro lado, anoto, desde já, que a fazenda pública quando intimada para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, deverá necessariamente adotar os mesmos critérios acima, sob pena de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, parágrafo 6º, CPC). Por fim, ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)