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Processo 0714455-96.1995.8.26.0100Processo 9221469-97.2002.8.26.0000Processo 0820472-59.1995.8.26.0100 Espólio de Cecília Goldberg PradaYutaka Tamura Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100art. 149, §2ºart.149, §2ºLei nº 14.112Lei nº 7.661/45art. 149artigo 4ºLei nº11.101/2005art. 197art. 112, §2º 01/06/202316/05/1997
Remetido ao DJE Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 4.053/4.057). 1. Aplicação do art. 149, §2º da LRF O síndico, a fl. 3585, afirmou que elaborou as contas de liquidação de fls. 2399/2402, em que foram contemplados os credores de restituição, com privilégio geral e os quirografário, estes últimos parcialmente. Requer a aplicação do art.149, §2º da LRF, apresentando relação de credores que ainda não levantaram o crédito. Por decisão de fls. 3620/3625, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.1120/20, entendeu-se possível interpretar as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45 e aplicar o disposto no art. 149 da LRF no caso dos autos, por analogia, por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Determinou-se que, apresentada a relação de credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo, deveriam ser intimados por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado. Após, decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item "b" supra, tais informações. O síndico, à fl. 3631/3634, apresentou relação de credores que não levantaram seus créditos, apresentando minuta de edital. Expedido edital (fl. 3643 e 3655), devidamente publicado (fl. 3650 e 3654 e 3656/3657). O INSS pediu a intimação da União (fls. 3652/3652). Certificado decurso de prazo (fl. 3667). O síndico requer a intimação do INSS antes de elaborar novas contas de liquidação e rateio (fls. 3671/3675). Informa que protocolizará relação de credores no Banco do Brasil para pagamento, que se encontra à fl. 3676. À fl. 367/3678, junta comprovante de protocolo de ofício. Certidão de fl. 3682 informando que, para pagamento em MLe, unificou contas de maneira a possibilitar que tais pagamentos por MLe. Certidão de fl. 3684 determinando ao síndico que efetuasse ajuste na conta de liquidação para permitir atendimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023. O síndico, às fls. 3687/3688, apresenta conta de liquidação ajustada (fls. 3689/3691). Cláudia Rodrigues Ferreira Costa e Oliveira afirma que não recebeu seu crédito (fl. 3692), Por ato de fl. 3693, deu-se ciência das contas de liquidação ajustadas apresentadas. Manifestação da União (fls. 3696/3697). Certificado decurso de prazo (fl. 3709). Impugnação de Yutaka Tamamura (fls. 3700/3701). Manifestação do Ministério Público (fls. 3743/3746). O síndico, à fl. 3982, informou que o prazo teria se consumado em 01/06/2023 e que manifestações posteriores deveriam ser desconsideradas. Cota do Ministério Público (fls. 4047/4049) em concordância com o síndico. Por decisão de fls. 4.053/4.057, cientificou-se os credores. Observou-se que razão ao síndico. O síndico, às fls. 4.069/4.072, opina pela homologação da conta de rateio atualizada, visando a continuidade dos pagamentos. Manifestação do Ministério Público, às fls. 4.082/4.083, no sentido de que está de acordo com a homologação da conta de rateio atualizada. Ciência aos credores e demais interessados da preclusão para impugnação às contas de liquidação, conforme decisão de fls. 4.053/4.057. Assim, aguarde-se esclarecimentos do síndico quanto às questões pendentes nos demais itens da presente decisão, em especial o item 7. Após, tornem para deliberação quanto à homologação das contas de liquidação. 2. Encerramento desta falência O síndico, as fls.3584/3585, afirma que impede o encerramento desta falência a tramitação da ação de responsabilidade civil objetiva, nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do consórcio, visando sua condenação e ressarcimento à massa. Informa que o processo aguarda julgamento de embargos de declaração. À fl. 3673, atualiza informação, indicando ausência de novidade. Por decisão de fls. 4.053/4.057, estabeleceu-se aguardar informações atualizadas em 15 dias. Remeto ao item 4 da presente decisão. 3. Fls. 3721/3722 (Sueli Rodrigues dos Santos Nunes e outros): informam o falecimento do credor Antonio Francisco Nunes Neto, requerendo a regularização da sucessão do credor, e, também, o pagamento de seu crédito, informando dados bancários para tanto. Os herdeiros informam que o credor teria falecido no curso do prazo do edital, razão pela qual a sua intimação seria nula. (fls. 3988/3992) Promovam os herdeiros a documentação comprobatória de sua condição sucessória. Manifestação dos herdeiros (fl. 4008) O síndico, à fl. 4026, informou que o processo falimentar está em andamento desde 16/05/1997 e que a conta de liquidação está homologada desde maio de 2021 (fls. 2532), ou seja, bem antes do falecimento de Antonio Francisco Nunes Neto, razão pela qual o direito ao crédito teria sido perdido diante do decurso do prazo do edital do art. 149. Por decisão de fls. 4.053/4.057, observou-se que nas contas de liquidação de fl. 3689/3691 ainda consta o nome do credor falecido Antonio Francisco Nunes Neto na classe de quirografários, embora tenha havido a recusa do síndico. De todo modo, até o presente momento, não há como dar razão ao síndico em sua intenção de excluir o respectivo crédito do rateio a ser realizado, vez que o credor já havia falecido antes da publicação do edital para chamamento dos credores. Vale dizer, a publicação se deu em seu nome. Assim, dada razão às sucessoras do credor, determinou-se que se manifestasse o síndico a respeito da aptidão dos documentos apresentados pelas requerentes relativos à sucessão hereditária no prazo de 10 dias. O síndico, às fls. 4.069/4.072, afirma que Antonio Francisco Nunes Neto, o mesmo encontra-se arrolado na conta de rateio atualizada, acostada às fls. 3689/3691, com valor a receber de R$ 14.231,00. Assim, diante da regularização da representação processual do Espólio, opina pela expedição de MLE ou de Ofício ao Banco do Brasil, informando dados. Considerando documentos de fls. 3.723/3.742, bem como manifestação favorável do síndico, defiro sucessão processual. Ao síndico para as devidas anotações. Aguardem as credoras a homologação das contas de liquidação. 4. Ofício do 15º CRI de São Paulo As fls.3245/3248 o síndico comprova o envio do ofício ao 15º CRI de São Paulo em 8/10/21. As fls. 3262/3264 o síndico apresenta as respostas do 15º CRI de São Paulo. Indica que o imóvel mat. 116.041 foi arrematado no âmbito do proc. nº 1994.622.012-2, em 14.07.2006, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100, ainda pendente de recurso. As fls. 3426/3430: O síndico esclarece que ainda não houve finalização do julgamento da apelação nº 9221469-97.2002.8.26.00000. (proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100). O síndico a fl. 3525 traz andamento atualizado da referida ação. Por decisão de fls. 4.053/4.507, determinou-se que apresentasse o síndico informações atualizadas em 15 dias. O síndico, às fls. 4.069/4.072, informa que ainda se encontra em andamento a ação de responsabilidade civil objetiva, autos nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do Consórcio, visando sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida. Processo que, atualmente, foi remetido pelo TJ-SP1 ao processamento de recursos aos Tribunais Superiores, decorrente da interposição dos recursos especiais por todos os requeridos. Ciente. Traga o síndico, em 120 dias, informações atualizadas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Fls. 3756/3759 (IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor): Informa que representa credores quirografários da massa falida e que teria proposto ação civil pública no passado em face da falida. Naquela ação, teria sido celebrado acordo para pagamento dos créditos de Yoshihiro lriya e Luiz Maria Hespanhol. Em relação aos credores Inez Pardini; Jorge Ono; Neide Dantas Aragão; Oswaldo Moreira Silva; Roberto Norio Yamamoto; e Rossana Favaro Domingues Coelho, informa que celebrou acordo de representaçã com eles e requer prazo para juntada de instrumentos de procuração e dados bancários Requer a intimação do síndico para que seja averiguado se tais credores ainda constam em lista de pagamento. O síndico, à fl. 3987, informa que os credores não se manifestarem dentro do prazo de 60 dias do edital do art. 149, §2º, da Lei nº11.101/2005. nos termos do relatado ao item 2 desta decisão, razão pela qual perderam direito a rateio. O instituto requereu a dilação do prazo. (fl. 4029) Por decisão de fls. 4.053/4.057, ficou o prazo dilatado por mais 30 dias. Manifestem-se os interessados. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. O síndico, à fl. 4027, requereu que a União fosse intimada para apresentação de guia DARF. Além disso, requereu a homologação das contas de liquidação atualizadas apresentadas às fls. 3687/3691. Por decisão de fls. 7.053/4.057, determinou-se a intimação da União Federal para emissão da respectiva guia para pagamento de seus créditos. A guia deverá ser emitida sem valor preenchido e sem data de vencimento. No mais, quanto à homologação das contas de liquidação ajustadas de fls. 3687/3691, determinou-se que se aguardasse a resolução do item 3 desta decisão. A União, à fl. 4.066, informa que está encaminhando em anexo a guia GPS referente aos créditos nº 31.837.100-6 e nº 31.837.098-0 sem preenchimento dos campos valor e competência. Esclarece que também está encaminhando e-mail ([email protected]) para que, se for necessário, facilitar o contato da instituição bancária com a PRFN/3 a fim de possibilitar a emissão (na data do pagamento) de nova guia para pagamento do crédito. Junta documentos (fls. 4.067/4.068). O síndico, às fls. 4.069/4.072, requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil, juntamente com as guias acostadas às fls. 4067/6068, para pagamento dos créditos da União (INSS) nos seguintes valores: INSS - R$ 52.824,00 - Identificador 31.837.100-6 e INSS - R$ 238.000,00 - Identificador 31.837.098-0. Ciência ao síndico. No mais, aguarde-se homologação das contas de liquidação. 7. Fls. 4.063/4.064 (Yutaka Tamura) anote-se: esclarece que até a presente data não recebeu seu crédito, embora o sindico tenha encaminhado oficio ao banco (fls. 3614), informado a conta para depósito (fl. 3615). O síndico, às fls. 4.069/4.072, requer a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, juntamente como cópia do protocolo de fls. 3614/3615, solicitando a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos credores Yutaka Tamura e Glaucyra Damásio Pereira Rocha. Na ausência de pagamento, requer seja determinado ao Banco do Brasil promover os pagamentos dos credores, com os dados e os valores acostados na relação de fls. 3615. Defiro. Oficie-se ao Banco do Brasil, juntamente como cópia do protocolo de fls. 3614/3615, determinando a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos credores Yutaka Tamura e Glaucyra Damásio Pereira Rocha. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Após, caso informado o não cumprimento, manifeste-se o síndico sobre eventual necessidade de adequação das contas de liquidação apresentadas posteriormente. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Fls. 4.073/4.074 (Espólio de Cecília Goldberg Prada) anote-se: alega que, verifica na manifestação do senhor perito que o crédito da Sra Cecília, divisão do remanescente, não está abarcado na lista apresentada pelo perito, razão pela qual requer o ingresso, para recebimento do saldo restante, conforme novo rateio autorizado. O Ministério Público requer manifestação do síndico (fls. 4.082/4.083). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Fls. 4.075/4.076 (Cristinano Francisco Varges) anote-se: afirma ser herdeiro único de Marnuelito Francisco Varges. Aduz que, através da decisão de fls. 3.210/3.214, item 16, fora determinada a susbstituição processual, sendo autorizado o levantamento do crédito conforme conta de rateio de fls. 2.399/2.402. Alega que, embora tenha saldo a receber conforme conta de rateio de fls. 2399/2402, o nome do credor MARNUELITO FRANCISCO VARGES não consta da conta de liquidação atualizada (fls. 3689/3691). Requer a retificação da conta de liquidação de fls. 3.689/3.691. O Ministério Público requer manifestação do síndico (fls. 4.082/4.083). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Fls. 4.077/4.078 (Ilana Müller): afirma que não tem poderes para atuar no presente feito. Informa que havia sido constituída juntamente com outros adovgados. Requer que não receba mais publicações. O Ministério Público manifesta concordância (fls. 4.082/4.083). Nos termos do art. 112, §2º, CPC, descadastre-se. 11. Manifestação do Ministério Público (fls. 4.082/4.083). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Levon Kissajikian (OAB 85601/SP), Thiago Pereira Lopes Benedetti (OAB 283672/SP), David Carvalho Martins (OAB 275451/SP), Elizabeth Morete Abellon (OAB 258392/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Benedicto Rocha (OAB 8938/SP), Leandro de Lacerda Mathias (OAB 291451/SP), Sergio Luiz Ono (OAB 85048/SP), CLAUDIO VIEIRA (OAB 76660/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Josue de Oliveira Rios (OAB 66901/SP), Mario Jose Benedetti (OAB 66810/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Aurora Maria Barros (OAB 58385/SP), Maria Cristina Buazar Dabus (OAB 42899/SP), Cleso Becca (OAB 35074/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Paulo Jose Sinigalia (OAB 411502/SP), Carlos Eduardo Guidi (OAB 364034/SP), Henrique Augustus Montanha (OAB 344478/SP), Fernando Henrique do Nascimento (OAB 328396/SP), Alfredo Celso Mendes Gibelli (OAB 142032/SP), Igor Vicente de Azevedo (OAB 298658/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi (OAB 311117/SP), Priscila Targa de Oliveira (OAB 308847/SP), Onelio Argentino (OAB 59080/SP), Andre Luis Moura Curvo (OAB 84770/SP), Jose Rena (OAB 49404/SP), Antonio Chiqueto Picolo (OAB 17107/SP), Alberto Leopoldo E Silva (OAB 108621/SP), Wladimir Ribeiro de Barros (OAB 129310/SP), Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (OAB 163091/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), Pedro Goncalves Siqueira Matheus (OAB 134409/SP), Elza Maria de Sousa Rocha da Cruz (OAB 132991/SP), Maria Cristina Queiruga (OAB 132613/SP), Leticia Marjorie Prado Canova (OAB 131081/SP), Marcia Regina Frigo Florentino (OAB 165572/SP), Marcos Vinicius Cauduro Figueiredo (OAB 129042/SP), Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Luiz Toledo Barros da Cunha (OAB 122329/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ligia Cristina Menezes Pires Correa (OAB 114550/SP), Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB 114329/SP), Mario Luiz de Marco (OAB 109021/SP), Jorge Adad (OAB 39786/SP), João Paulo Sangion (OAB 216911/SP), Raul Gipsztejn (OAB 27602/SP), Fabio de Campos Lilla (OAB 25284/SP), Mariana Fanelli Cappellano (OAB 248566/SP), Genivaldo Pereira Barreto (OAB 237829/SP), Thais Alvarenga Rabello (OAB 225141/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Serge Dobrjinsky Kandauroff (OAB 165641/SP), Jose Marcelo Ribeiro de Brito (OAB 216203/SP), Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Andrea Martins Adad (OAB 187312/SP), Ricardo de Souza Apolinário (OAB 185063/SP), Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB 182587/SP), Marta Rodriguez de Assis Machado (OAB 173420/SP)