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Remetido ao DJE Relação: 0626/2024 Teor do ato: Fls. 1261/1268: o ato de constrição que é a penhora impõe, por sua natureza, que haja a individuação e a indisponibilidade do bem do executado, não se conhecendo a existência de penhora cautelar. Não se cogita de que a penhora ocorra sem que se consubstancie em ato executivo porque o objeto da penhora deve ficar sob a proteção do Judiciário, até que seja efetivamente expropriado e entregue ao credor. Daí porque, a pretensão do exequente (item 26) padece de fluidez incompatível com atos processuais na medida em que essa pretendida decisão-ofício para encaminhar tanto às instituições financeiras brasileiras das quais o executado é correntista, quanto aos genitores do executado, administradores do "trust" de que é ele beneficiário, nenhum efeito prático revela, motivo pelo qual INDEFIRO esse pedido. Itens 27/28: diga o executado sobre a remuneração de junho 2024, tornando conclusos Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP)