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Processo 0012783-07.2004.8.26.0609Processo 0001252-24.2019.8.26.0244Processo 0000548-60.2009.8.26.0244 Ademir Lima Alvaro Passoso destinatário. Int. AdvogadosCâmara de Direito Privadoart. 524art. 202art. 40, § 2ºLei 6.830/1980art. 1artigo 206, §5ºart. 206, § 5ºart.835art. 805 02/02/202327/06/201820/11/201403/05/201829/08/2022
Remetido ao DJE Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação da parte executado a qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como impugnou o cálculo apresentado e o pedido de nova penhora no rosto dos autos. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se às fls. 485/490. Pois bem. De início, em relação à impugnação à planilha de fls. 470, verifica-se, ao compulsar os autos, que não há qualquer planilha de cálculos dos valores alegados como devidos pelo executado, mas apenas indicações genéricas e abstratas, sem, contudo, documentos hábeis a demonstrarem a sua origem, havendo indubitável inobservância ao contido no art. 524, caput, II, III e IV do CPC. Nesse sentido: RECURSO - Agravo de instrumento - Exposição de motivos para a reforma da r. decisão - Conhecimento - Possibilidade - Preliminar rejeitada - Recurso improvido. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Plano de saúde - Impugnação - Ausência de planilhas de cálculos dos valores devidos - Acolhimento parcial - Necessidade - Determinação para que a exequente elabora planilhas, nos termos do art. 524, "caput", II, III e IV, do CPC - Manutenção - Inobservância do dispositivo legal que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277778 62.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo meu) Assim, desde já, REJEITO a impugnação. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Em julgamento de incidente de assunção de competência, que versa sobre a matéria ora em análise, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018). (grifo meu). Ainda, segundo precedente do STJ, em que se funda a atual jurisprudência, "a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte". (2 STJ - 4ªTurma - AgRg no AREsp 131.359/GO - Rel. Min. Marco Buzzi - J. 20/11/2014.). No caso dos autos, verifica-se que, em 03/05/2018, foi noticiada o falecimento do patrono do exequente, o que gerou suspensão dos autos até a regularização processual (429/432). Ato contínuo, nota-se que o exequente regularizou sua representação e voltou a se manifestar no processo em 04 de novembro de 2019 (fls. 445/447). Assim, compulsando-se os autos, observa-se que o exequente não se manteve inerte por mais de cinco anos (artigo 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal) a contar do fim da suspensão. Em suma: em que pese o lapso temporal, na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, porque o exequente não se manteve inertedurante o prosseguimento dos atos executórios, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já segmentou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. (...). 3. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise sobre premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pela exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. (...). (STJ. AgInt no AREsp n. 2.081.900/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/08/2022) No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. (...). Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente não configurada. Ação decorrente de inadimplemento de despesas condominiais. Autor que diligenciou diversas vezes na tentativa de satisfazer o crédito. Inexistência de inércia por prazo ininterrupto de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC/02). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0053867 18.2000.8.26.0224; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2022) APELAÇÃO. Despesas de condomínio. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Credor não deixou de dar andamento ao feito, tendo, por diversas vezes, envidado esforços para localização de bens do devedor, praticando vários atos para satisfação de seu crédito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0012783-07.2004.8.26.0609; Rel. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2022). Ante o exposto, AFASTO o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, quanto à impugnação ao pedido de nova penhora, também não comporta acolhimento. Sabe-se que odinheiroocupa posição preferencial no elenco dos bens passíveis de constrição judicial (CPC, art.835, incisoIe § 1º), cujo critério depreferênciasó pode ser afastado quando, por razões práticas e jurídicas, o caso concreto recomende a adoção pontual de medida diversa. Há que se registrar que a execução corre no interesse do exequente e, embora a execução deva seguir de maneira menos gravosa aos devedores, cabe a eles o ônus de demonstrar que o meio indicado é mais eficaz e menos oneroso (art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma processual). Embora impugnem a substituição da penhora indicando que a manutenção dos bens oferecidos lhes seja mais favorável, não trouxeram nenhum elemento de que a medida seja mais eficaz do que a pleiteada pelo exequente e menos onerosa à rápida solução da pretensão executiva, razão pela qual a substituição da penhora deve ser mantida Ora, não se sabe se o imóvel possui alguma restrição ou impedimento que venha a dificultar sua liquidez. Inclusive, ainda que inexistam tais fatos, é notório que o dinheiro, como dito acima, ocupa posição de preferência. Assim, SUBSTITUO a penhora do imóvel realizada pela penhora no rosto dos autos n. 0001252-24.2019.8.26.0244, até o valor da presente execução (R$ 83.481,25 - fl. 47). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP), Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB 310723/SP)