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Processo 1001368-78.2024.8.26.0198 Câmara de Direito PrivadoLEI 8.245/91artigo 59, § 1ºLei nº 8.245/91artigo 3ºLei nº 1.060/50art. 59, § 1ºartigo 285 27/07/201628/07/201628/06/2016
Remetido ao DJE Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira das autoras não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016) Assim, DEFIRO a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP, denominado ESPAÇO 02, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com a juntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as autoras como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Com a juntada da matricula atualizada do imóvel e lavrado o termo de caução, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- Modelo 372. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP)