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Processo 1013324-68.2022.8.26.0196 do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de cumprimento de sentençaart. 513art. 1286, § 4º 04/04/2016
Remetido ao DJE Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Cumpra-se a decisão. 2.Providencie o advogado do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG 16/2016, com orientações complementares no Comunicado CG 438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016, ficando desde já deferida carga dos autos físicos (se o caso) por 10 dias. 3.O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais peças da fase de conhecimento e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. 4.Anoto que no incidente a ser distribuído será determinada a intimação do devedor para o cumprimento de sentença (art. 513 e 535, do CPC), prosseguindo o andamento nos autos digitais. 5.Aguarde-se por 30 dias o peticionamento dantes referido. Nada vindo, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Em havendo peticionamento eletrônico, que os autos físicos permaneçam em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se provisioriamente com lançamento de movimentação específica (art. 1286, § 4º das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP)