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Processo 2085472-42.2017.8.26.0000Processo 0036158-91.2005.8.26.0224Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Arnaldo MachadoClaudia de Oliveira SantosJesus Lopes de LimaLeonardo Alves BernardinoMaria Elisangela Marinho de MattosPedro Henrique de Oliveira CovoloSEBASTIÃO BARBOSA FILHOSilvana dos Santos Barbosa o. A decisão de fls.lá especificada. A fls.suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeadas do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pelaparticular pelo representado. As fls.Vara desta comarcaVara da Fazenda Pública de Guarulhoscomarca de Guarulhos. Nesse contextoComarca de GuarulhosCâmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São PauloVara Cível local. Foi reconhecido que os direitos de José Fernando Silva de Matos e Maria Elisangela MariVara Cível local 17/09/199713/08/2014
Remetido ao DJE Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem n° 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 è interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos n° 224.01 2009.049383-8, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam "fora de comércio", não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme j reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos veneidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilicitos processuais a serem praticados; D) A expedição de oficio à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de oficio à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de oficio à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou. A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.61le ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litigio. A fls.651 e ss., novembro de 2022. está documentada a audiência designada para o dia 11 de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha n° 289, n°295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP n° 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Covolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18" Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de oficio ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. A decisão de fls. 907/920, dispensou a atuação do curador especial. A sua verba honorária foi fixada em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e da Defensoria pública. A referida decisão também recordou que o Ministério Público teria declinado de participar dos autos, por entender que o interesse dos incapazes teria meramente reflexo. Também foi determinado que Pedro, Cláudio e Victor apresentassem seus documentos de identidade. Em seguida, foi afastada a hipótese prevista no artigo 554 do CPC, tendo em vista que a lide não seria multitudinária. Enfim, foi reconhecida a hipótese de revelia com relação aos corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. À medida em que todos os réus que ingressaram nos autos informaram ter direitos apenas sobre o lote 01 da quadra 136, foi reconhecido que o interesse sobre o lote 57 apenas poderia ser dos réus revéis. Também foi recordado que o Leonardo alega não ter nenhum interesse com relação aos imóveis em apreço, e que, nesse contexto, não poderia ser responsabilizado dos termos exordiais. A referida decisão também recordou que Marcelo Covolo (que não integra a lide) e Maria Cristina teriam os direitos de posse sobre imóvel (lote 01) reconhecidos por decisão proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, quem teria tido o trâmite perante a 5º Vara Cível local. Foi reconhecido que os direitos de José Fernando Silva de Matos e Maria Elisangela Marinho de Mattos decorreria do contrato de fls. 753 e seguintes, celebrado originalmente com Marcelo Tadeu Covolo. Com relação aos corréus Sebastião e Silvana, a referida decisão recordou que Marcelo Covolo teria cedido parte do lote 01 também para as pessoas Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Maria Cristina e Wilson, em seguida, teriam celebrado o negócio jurídico com Sebastião e Silvana, cedendo-lhes os direitos sobre imóvel (ver fls. 798 e seguintes). Nesse contexto, os direitos de José Fernando Silva de Matos, Maria Elisangela Marinho de Mattos, Sebastiao e Silvana seriam todos decorrentes dos direitos reconhecidos em favor de Cláudia e Marcelo, conforme sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Em seguida, foi preferido o julgamento parcial de mérito, para determinar a reintegração de posse, em favor do autor, do lote 57 da quadra 136 (artigo 356 do CPC). Em seguida, foram condenados Arnaldo e Jesus, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida do lote 57 da quadra 136, ao valor correspondente a meio por cento por mês do valor de mercado do lote suscitado. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento de despesas de água, gás, luz e telefone, referentes ao período da ocupação. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que pudessem recair sobre imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a imobiliária possuiria sobre imóvel em apreço. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento pelos processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência, no importa o correspondente a 10% sobre o valor correspondente ao imóvel localizado no lote 57 da quadra 136, do loteamento Parque Continental. Houve a concessão de tutela antecipada, para que a ordem de reintegração de posse, em favor da imobiliária, com relação ao lote 57, da quadra 136 do loteamento Parque Continental, fosse cumprida de forma imediata. Enfim, a decisão reconheceu que a lide teria prosseguimento apenas com relação ao lote 01, da quadra 136 do loteamento Parque Continental. A fl. 934, imobiliária solicita a expedição do mandado de reintegração de posse respectivo. A fl. 949, consta o pedido formulado pela Dra. Iaci Alves Bonfim, para que seu nome seja excluído desses autos, tendo em vista que teria atuado como curadora, múnus este que não mais se justificaria, dada a constituição de advogado particular pelo representado. As fls. 952 e seguintes, imobiliária junta novos documentos e reitera argumentação já apresentada nos autos. Eis o resumo do necessário. Decido. Não é demais recordar que a lide teve início para discutir a propriedade dos imóveis identificados nos lotes 01 e 57, ambos da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Não há mais interesse no lote 57, em razão do julgamento parcial de mérito (artigo 356 do CPC), tal como consta da decisão de fls. 907 e seguintes. Não é demais recordar que, por ocasião da decisão respectiva, os corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado foram julgados à revelia e condenados conforme o lá exposto. Assim, a questão era saber se o autor faria jus à propriedade do imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Duas teses deveriam ser levadas em consideração: A - a hipótese de usucapião; B - a hipótese de abandono da propriedade, conforme a redação do código civil. Também é necessário saber se Leonardo poderia ser responsabilizado, para os fins exordiais, na medida em que sua defesa informou que ele jamais teria ocupado os imóveis em questão, de maneira que a sua inclusão no polo passivo teria sido o resultado de equívoco (Leonardo afirma que apenas teria sido citado porque estaria próximo ao local da área litígio, quando da realização da diligência citatória). Pois bem, É necessário recordar que, nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, houve julgamento de mérito, em ação possessória, em favor de Cláudia de Oliveira Santos e Marcelo Tadeu Covolo (Marcelo não mais integra a lide, em razão de desistência). Nos autos que tramitaram perante a 5º Vara Cível local, conforme a sentença documentada a fl. 1098 desses autos, a Imobiliária promoveu ação de reintegração de posse em face de Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos, mas sem sucesso.O julgamento foi contrário aos interesses da Imobiliária, na medida em que constata a inexistência de elementos probatórios que demonstrassem algum exercício de posse por parte da imobiliária: Não há qualquer prova nos autos, portanto, lastrear a pretensão da autora, que não fez qualquer prova de sua posse, não servindo para tanto a prova do domínio juntada com a inicial. (ver fl. 1100). Eis o cerne da questão. Nenhum elemento de prova foi apresentado pela Imobiliária, a demonstrar que ela teria exercido alguma posse efetiva do imóvel em litígio. Não é demais recordar que o tema está acobertado pela coisa julgada decorrente do julgamento proferido nos autos n. 0036158-91.2005.8.26.0224, de maneira que o julgamento dessa lide deve tomar por base a premissa fixada nos moldes dispostos. Note-se que, por ocasião da audiência de instrução de debates e julgamento, a Imobiliária buscou trazer argumentos no sentido de que as imagens de satélite e a contratação de serviços, pelos réus, evidenciariam o levantamento de acessão e a contratação de serviços apenas a partir dos anos de 2004 e 2005. Ocorre que a tese está superada: a coisa julgada evidencia que o imóvel não era vigiado pela imobiliária desde há muito tempo. Por ocasião do julgamento daquela lide, o E. Tribunal de Justiça levou em consideração o contrato de fls. 38/41 daqueles autos, para reconhecer que o aludido documento seria bastante para garantir a posse de Marcelo e de Cláudia: 2.3. O réu/o reconvinte Marcelo Tadeu Covolo, de outra banda, logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a legitimidade da posse do bem mencionado na inicial. Para tanto, ele juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 17/09/1997 entre a sua esposa Cláudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (fls. 38/41). Além disso, o réu reconvinte juntou contas de consumo (fls. 34/36), assim como outros documentos dando conta da regularização de débitos fiscais perante a prefeitura municipal de Guarulhos (fls. 42/44,49/70). 2.4. Diante de tais considerações, a de persistir o decreto de improcedência da ação de reintegração de posse em exame (fls. 129), não se podendo falar em cerceamento de defesa [...] (ver fl. 4 do venerando acórdão registrado sob nº 214.0000493427, datado de 13/08/2014, proferido para os fins dos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224) Tendo em vista as redações dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, não é possível deixar de considerar a fundamentação lançada no V. Acórdão, que expressamente compreendeu válido o contrato celebrado em 17/09/1997. Nesse contexto, é possível admitir que a posse reconhecida em favor de Marcelo e Cláudia teve origem no contrato suscitado, o que fixa, como termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva, a data 17/09/1997. O V. Acordão também foi categórico ao informar que houve a regularização de débitos fiscais perante o Município de Guarulhos por Marcelo e por Cláudia. Tal quer dizer que, além de já ter decorrido o prazo necessário para a caracterização da hipótese de usucapião, também era de se reconhecer que o imóvel estaria abandonado, inclusive sem fiscalização, sem cerca, sem zelo com relação a evitar o crescimento de mato, e, tão importante quanto, sem o recolhimento de tributos, circunstância esta que denota a hipótese de abandono da área, conforme a redação do artigo 1275, III do Código Civil, combinado com artigo 1276, também no Código Civil: Art. 1276 - o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do Distrito Federal, se acharem nas respectivas circunscrições [...] §2 - presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere esse artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais." Em consequência, não há dúvidas de que o direito reconhecido em favor de Marcelo e Cláudia beneficiam os corréus Sebastião e Silvana, tendo em vista que o contrato de fls. 798 e seguintes atesta que a titularidade dos direitos sobre parte do lote 01 da quadra 136 teria sido conferida a eles em razão do negócio jurídico originalmente celebrado com Maria Cristina da Silva saltam e Wilson Carvalho Hayne Filho. Na audiência designada para fins do artigo 357 do CPC, Cláudia foi categórica ao informar que os direitos de Maria Cristina e Wilson tiveram origem na cessão de direitos que eles celebraram com Marcelo Tadeu Covolo. Tal como se observa, mostra-se cristalina a linha sucessória de direito sobre o imóvel em tela. No que tange a José e Maria Elisangela, o contrato de fl. 753 foi celebrado com Marcelo Covolo, também relativo à cessão de parte do lote 01 da quadra 136. Houve válida transferência de direitos, justamente em razão do teor da sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Nesse contexto, a posse é validamente exercida por todos os réus, com relação ao lote 01. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que a imobiliária assevera que não teria decorrido tempo suficiente para a hipótese de usucapião, porque os atos efetivos de posse apenas teriam sido efetivados a partir do ano de 2004 e seguintes. O argumento não pode ser acolhido porque contraria a coisa julgada referente aos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor tomou por base, para decidir, dentre outros aspectos, o contrato de fls. 38/41 daquele feito, datado do ano de 1997. Também é necessário destacar que a posse pode ser transferida contratualmente, e não apenas pelo exercício efetivo de fato. A cessão da posse já é suficiente para a os fins colimados. Por outro lado, tal como acima exposto, também a hipótese de abandono já estava caracterizada, circunstância está a ensejar o desacolhimento do pedido vestibular. Enfim, também é necessário destacar que, na audiência de instrução de debates e julgamento, as partes foram instadas a se manifestar sob precedente originário do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reconheceu a possibilidade de preenchimento do prazo de usucapião ainda que essa condição fosse implementada no curso do processo. A hipótese é decorrente da redação do artigo 462 do CPC/73, cujo o teor asseverava que: A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença." Para os fins acima exposto, vide os julgamentos proferidos nos autos do REsp nº 1.088.082 e REsp nº 1.720.288. Nesse contexto, tomando-se por base o julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor admitiu o início da posse de Marcelo e Cláudia para o ano de 1997, somado ao fato de que a sentença respectiva foi lançada em setembro de 2024, não há dúvidas de que o prazo referente à usucapião foi implementado. Enfim, a autora assevera que o imóvel não estaria em abandono, porque continuaria em planilha de vendas. O fato é que os demais elementos de prova infirmam o exposto. A hipótese foi de efetivo abandono, de maneira que não é possível admitir como prova o relato da testemunha José Antônio, na medida em que ele seria a pessoa vinculada à Imobiliária, dado que responsável pela venda dos lotes da imobiliária em apreço. Não é demais recordar que José Antônio é de tal forma vinculada a Por conta do exposto, míngua de outros elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vestibular, no que tange ao lote 01 da quadra 136 do Parque Continental. Não é demais recordar que, para os fins do lote 57 da quadra 136 do Parque Continental, já houve julgamento nos moldes do art. 356 do CPC. Nesse contexto, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, em favor dos réus (em cessão feita a Jesus e Arnaldo), no importa o correspondente a 10% sobre o valor da causa. PIC. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP)