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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000Processo 2263899-17.2024.8.26.0000 Itaú Unibanco S/A Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba s que se habilitarem nos autoss alertados para juntar apenas procuração nesta fase processualVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosLei nº 11.101/05artigo 52artigo 8ºartigo 22 14/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0675/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Fls. 2690/2874 petição da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL informando a interposição de agravo em face das decisões de fls. 2124/2130 e 2171/2178: anote-se a interposição de recurso de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça SP. 6 - Fls. 2875/2898 petição da Recuperanda apresentando relação de credores retificada: ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. Conforme indicado pela Administradora Judicial a fls. 3414/3415, a nova relação de credores apresentada, de forma administrativa, não guarda relação com a que foi acostada anteriormente aos autos, motivo pelo qual o edital deve conter a nova relação. Observo que o EDITAL, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências - que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial, no seu endereço constante do edital já foi expedido (fl. 3471) e publicado (fl. 3510). 7 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 2905, 2926, 2970, 3375, 3388, 3395, 3512, 3515 e 3529. 8 - Fls. 2913/2925 ofício (e-mail) do Ministério Público SP (6º Promotor de Justiça de Araçatuba/SP, DD. Dr. Joel Furlan) referente ao inquérito cível nº 2443.0000190/2024, solicitando autorização para compartilhamento das provas e documentos produzidos nesta recuperação judicial, para a instrução da investigação contra a Recuperanda: considerando que o presente processo não está sujeito a sigilo que impeça o acesso aos documentos apresentados, não se vislumbram impedimentos para o compartilhamento das referidas provas e documentos. Portanto, defiro o pedido, autorizando o compartilhamento das movimentações com o Ministério Público. Comunique-se. 9 - Fls. 2948/2956 - petição da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso. Defiro a indicação dos prepostos indicados. Ciência quanto ao e-mail para contato com os credores e interessados ( [email protected] ), meio que também será utilizado para recebimento de dúvidas e habilitações e divergências durante a fase administrativa. 10 - Fls. 2976/2983 - petição da Administradora Judicial: trata-se de petição da Administradora Judicial, com apresentação de proposta de honorários provisórios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda, até ulterior deliberação quanto à fixação dos honorários definitivos. A fls. 3296/3307 a Recuperanda apresenta impugnação ao valor proposto, apontando as razões pela incapacidade de arcar com o valor mensal indicado pela Administradora Judicial, em razão dos prejuízos milionários. Nesse ponto, indica casos semelhantes, cujos honorários foram arbitrados entre 36/44 mil reais mensais, sustenta a necessidade de fixação de honorários definitivos, ante a ausência de dispositivo legal que determine a remuneração provisória, e propõe a fixação dos honorários da Administradora Judicial em 1,5% do passivo sujeito à recuperação judicial (R$ 102.251.992,78), totalizando a quantia de R$ 1.533.799,90, em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 42.605,00. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 3402/3408, indicando a prematuridade de fixação de honorários definitivos, visto que nesse momento processual não é possível mensurar o trabalho que será desenvolvido durante a recuperação judicial, que inclusive já conta com Agravo de Instrumento com relação à legitimidade para o pedido. Nesse tópico, apresenta o entendimento jurisprudencial sobre o tema, que não veda a fixação da remuneração provisória até que seja possível arbitrar os honorários definitivos e defende que o valor inicialmente proposto não difere de forma exorbitante do valor sugerido pela Recuperanda. DECIDO. Inicialmente, observo que embora a Recuperanda alegue incapacidade de arcar com o valor mensal de R$ 50.000,00, propõe um valor aproximado de R$ 42.605,00, o que está muito próximo do valor sugerido pela Administradora Judicial. Ademais, como ilustrado pela Administradora Judicial, o presente caso não é similar ao mencionado pela Recuperanda, uma vez que há diferenças significativas no número de credores (aproximadamente 2.500 no caso atual, comparado a cerca de 500 no caso utilizado como paradigma) e no passivo concursal (aproximadamente R$ 100 milhões no caso atual, em contraste com cerca de R$ 50 milhões no paradigma). Portanto, considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, ao passo que de acordo com a justificativa apresentada, não é possível, nesta fase inicial do processo, uma análise exauriente acerca da complexidade da presente recuperação judicial, de modo que se tenha elementos suficientes à estimativa de honorários definitivos, fixo os honorários a Administradora Judicial, de forma provisória, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pela recuperanda, até posterior e oportuna deliberação quanto ao valor dos honorários definitivos. 11 - Fls. 3008/3011 - embargos de declaração apresentados pela Recuperanda, visando que o edital seja publicado apenas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Administradora Judicial: considerando as razões expostas e notória publicidade deste processo na mídia, dispenso a publicação do edital em jornal de grande circulação. 12 - Fls. 3129/3130 petição da Recuperanda comprovando o pagamento dos honorários da constatação prévia: considerando a apresentação do formulário MLE, defiro a imediata expedição de MLE em favor da Administradora Judicial. 13 Fls. 3131/3141 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial de atividades: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 14 - Fls. 3308/3315 - embargos de declaração apontando omissão da r. decisão de fls. 2580/2602, acerca da cobrança de débitos tributários: conheço e rejeito, pois a decisão é clara quanto à necessidade de ajuste do passivo fiscal. 15 - Fls. 3316/3374 petição da Recuperanda solicitando a continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática, visto que os equipamentos são essenciais para a manutenção das atividades, informando ainda que os valores em aberto são anteriores à recuperação judicial e serão pagos neste âmbito processual. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 3518/3528. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à continuidade do contrato de locação de equipamentos de informática, deve ser deferido, visto que é cediço que se trata de serviço essencial, sem o qual a SANTA CASA DE ARAÇATUBA não pode prosseguir com suas atividades, ao passo que os débitos apontados se submetem à recuperação judicial. Realmente, com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destaca-se que estão abrangidos pelo instituto da recuperação judicial, de modo que os pagamentos devem ocorrer na forma do plano, não sendo possível o adimplemento de imediato diante do pedido de recuperação judicial. Quanto aos valores vencidos no curso do processo referente a fato gerador após a distribuição do pedido de recuperação judicial devem ser adimplidos continuamente, nos exatos termos do contrato. Destaca-se, ainda, que a continuidade da locação dos equipamentos de informática faz-se necessária à manutenção da atividade da requerente, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Saliente-se, por oportuno, o teor da Súmula nº 57 do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Portanto, deve ser concedida à SANTA CASA DE ARAÇATUBA a tutela de urgência para assegurar a manutenção do contrato de locação dos equipamentos de informática. A presente decisão tem efeito de ofício, devendo ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à empresa fornecedora da locação, comprovando-se nos autos, em 10 dias. 16 Fls. 3472/3493 petição do Itaú Unibanco S/A informando a interposição de agravo em face das decisões de fls. 2124/2130, 2171/2178 e 2580/2602: anote-se a interposição de recurso de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento nº 2263899-17.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça SP. 17 Fls. 3544/3548 petição da Recuperanda solicitando o restabelecimento do seu limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. 18 Fls. 3550/3766 petição da Administradora Judicial juntando o comprovante de envio das cartas aos credores: ciência aos interessados. 19 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 21 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 22 Intimem-se. Advogados(s): Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP)