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Processo 1001772-20.2024.8.26.0396 artigo 1Art.139art. 139Art. 62Lei 8.245/1991Lei 12.112/2009
Remetido ao DJE Relação: 0683/2024 Teor do ato: . 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 22/24. 2. Defiro à parte requerente a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do NCPC. Anote-se. 3. Diante das medidas adotadas e reiteradas para prevenção da Covid-19, o retorno gradual das atividades presenciais nos Ofícios de Justiça (Provimento CSM nº 2.564/2020), os diversos Comunicados e Provimentos do Conselho Superior da Magistratura, Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Corregedoria Geral da Justiça e Conselho Nacional de Justiça, constantes no sítio eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados), e tendo em vista as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida e o(a) fiador(a), através de Oficial de Justiça, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do Art. 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. 3. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 4. Via digitalmente assinada da Decisão servirá como Mandado. Advogados(s): Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB 223301/SP)