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Remetido ao DJE Relação: 0688/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1903/1905: O exequente deve, minimamente, diligenciar, a fim de apresentar indícios de que todas as unidades indicadas já não foram transmitidas a terceiros de boa-fé, ou seja, evidências mínimas de que estejam sob domínio do executado. Prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1906/1907: Indefiro por ausência de previsão legal. Além disso, na sentença proferida nos embargos de nº 1112873-53.2019.8.26.0100, que aproveitou ao terceiro peticionário Oca Construção Civil Ltda., constou claramente: "O embargante, contudo, deve responder pela sucumbência, pois deu causa aos embargos, na medida em que não registrou o negócio na matrícula do bem. Pagará, assim, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (...)", o que inclui as custas extrajudiciais. Int. Advogados(s): Flavia Mioko Tosi Ike Martins (OAB 221375/SP), Luiz Carlos Malheiros França (OAB 376424/SP), Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB 296307/SP), Roberta Rodrigues Garcia (OAB 287680/SP), Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB 51497/SP), Emerson Leao Guimaraes (OAB 252820/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Arnaldo Moradei Junior (OAB 216012/SP), Evaldo Indig Alves (OAB 203896/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Fernanda Corvetto Rosado (OAB 148608/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)