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Remetido ao DJE Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 247/248, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 249/250: Publique-se o edital para conhecimento de terceiros desconhecidos, ausentes e incertos. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Judite Girotto (OAB 47217/SP), Renato dos Santos (OAB 284485/SP)