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Processo 0135574-45.2007.8.26.0100 o quanto ao e-mail do perito anteriormente nomeadoo no prazo deo. IVs e dos assistentes técnicos que venham a indicar. Para que se evite a juntada em duplicidades deverá ocorrer por meio dos e-mails informados nos autos. O agendamento de dataart. 76, §1ºart. 525art. 466art. 474 do CPC 06/03/202304/04/2024
Remetido ao DJE Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, conforme delineado pela decisão a fl. 982, inerte a parte executara em regularizar a sua representação processual, o processo seguirá à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Ciente o Juízo quanto ao e-mail do perito anteriormente nomeado, Ronaldo Sepican, informando acerca da sua aposentadoria (fls. 987/988). Considerando-se tal cenário, necessária a nomeação de novo expert para a realização dos trabalhos. Para a perícia nomeio Ronildo Dias Cerqueira. Intime-se o perito para que se manifeste dizendo se aceita o encargo, bem como acerca dos honorários que estima para realização dos trabalhos. Manifeste-se o perito em 10 dias acerca dos honorários que estima para dar início aos trabalhos.Anoto que, por se tratar de substituição (sem realização dos trabalhos) há valores depositados em juízo (dois depósitos de R$ 1.750,00, desde 06/03/2023 e 04/04/2024, atualmente as quantias correspondem a R$ 1.932,75 e R$ 1.783,56, respectivamente) de sorte que deve ser levada em conta pelo I. Perito por ocasião da estimativa de seus honorários. I - Em caso de concordância, deverá a parte interessada (exequente) depositar o valor dos honorários em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 15 dias. Tão logo seja depositada a quantia, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos. II - Em caso de discordância, com a apresentação de impugnação à estimativa dos honorários periciais, deverá a parte impugnante apresentar o valor que entende como devido, sob pena de rejeição da impugnação (interpretação analógica do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). III - No mesmo prazo de 15 dias poderão os litigantes indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Para os fins do § 2º do art. 466 e art. 474 do CPC, os litigantes deverão informar nos autos os endereços eletrônicos das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos que venham a indicar. Para que se evite a juntada em duplicidade, apenas o perito deverá juntar a cadeia de e-mails por ocasião da juntada do laudo. A comunicação entre perito e litigantes, assistentes técnicos e advogados deverá ocorrer por meio dos e-mails informados nos autos. O agendamento de data, hora e local para realização da perícia independerá de prévia comunicação ao juízo. IV - Após a juntada do laudo, que deve ser feita no prazo máximo de até 30 dias do encaminhamento dos autos ao expert, abra-se prazo para as partes se manifestarem em 15 dias, trazendo eventuais impugnações às conclusões alcançadas de forma fundamentada, sob pena de não conhecimento. Decorridas as fases acima, ou em caso de alguma intercorrência, tornem conclusos. Transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2024 Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Renato Yoshimura Saito (OAB 168436/SP), Rodrigo de Souza Pinto (OAB 183230/SP), Marcelo Fernandes Madruga (OAB 205149/SP)