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Processo 1025506-17.2017.8.26.0114 Guilherme Waldir Luiz art. 355art. 373art. 702, §8º do CPC 19/10/2014
Remetido ao DJE Relação: 0707/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra METALGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GUILHERME WALDIR LUIZ. O autor alega que a parte requerida contratou disponibilização de crédito fixo no valor de R$ 12.800,00 com vencimento final em 19/10/2014, sob fiança do corequerido. Contudo, a requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para cobrir os débitos oriundos dessa operação, deixando um saldo devedor atual de R$ 119.810,12. Requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, no caso de não cumprimento, seja constituído de pleno direito em título executivo judicial (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/122). Determinada a citação do réu e expedição do mandado de pagamento (fls. 127). Após a realização de todas as pesquisas de endereço e inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital dos requeridos (fls. 416). Por meio de curador especial nomeado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os requeridos apresentaram contestação por negativa geral (fls. 433). Houve réplica (fls. 437/438). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC). O procedimento monitório é cabível diante da situação do credor munido de relativa certeza do direito, mas com documento sem eficácia executiva. Assim, o credor, por meio da ação monitória, requer ao magistrado o mandado de pagamento, ou entrega de coisa para obter a satisfação de seu direito, ou para que promova o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, cujo crédito ou obrigação esteja comprovado por documento idôneo desprovido de eficácia de título executivo. Pois bem. Nos termos da Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso dos autos, a ação monitória foi aparelhada com contrato de abertura de crédito (fls. 63/90) e com demonstrativo do débito, conforme fls. 91/93, preenchendo assim os requisitos necessários para uso da ação monitória. Outrossim, os embargos da empresa ré devem ser rejeitados. A parte requerida foi citada por edital. Por esta razão, foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 433). Além disso, a contestação por negativa geral não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a legitimidade do crédito e a obrigação de seu pagamento. Caberia à embargante demonstrar alguma irregularidade na emissão do título, o que não fez. Também não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, consoante regra do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, diante da ausência de prova da inexigibilidade do crédito reclamado e de qualquer prova a evidenciar que esteja despido de seus atributos legais, de rigor a procedência da ação. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, CONSTITUINDO o título judicial e CONDENANDO os embargantes ao pagamento do débito contratual, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, nos termos do art. 702, §8º do CPC. Sucumbente, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após o Trânsito em Julgado, requeira o autor a execução na forma adequada, protocolando a petição como cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, proceda-se a movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 133758/RJ)