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Remetido ao DJE Relação: 0707/2024 Teor do ato: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Isto posto, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP)