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Processo 2269286-52.2020.8.26.0000Processo 0000081-90.2023.8.26.0244 Ademir Lima de ofício ou a requerimentoMinistro RAUL ARAÚJOJ.B. Paula Limado executadoCâmara de Direito Privadoartigo 1art. 1 25/05/202004/06/202021/01/2021
Remetido ao DJE Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR LIMA (fls. 172/183) e VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS (fls. 176/183) em face a sentença de fls. 168/169, sob o fundamento de existir contradição e omissão, razão pela qual pretendem os embargantes seja sanado o vício apontado. Os embargados se manifestaram às fls.187/190 e 191/194. Pois bem. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos embargos de ADEMIR LIMA (fls. 172/175), estes devem ser rejeitados. Isto porque, após análise minuciosa dos autos, constata-se que a sentença embargada foi expressa e clara ao acolher a impugnação apresentada, fundamentando, de forma inequívoca, quanto à inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a sentença também é cristalina a destacar que, em grau de recurso, à condenação aos honorários de sucumbência se daria tão somente na hipótese de ter havido fixação de honorários na primeira instância, o que não correu na hipótese. O que se observa, nesse contexto, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da referida sentença, utilizando-se o recurso inadequado para tanto. Assim, pelos próprios fundamentos, INDEFIRO os referidosembargos de declaração, mantendo-se a sentença integralmente nessa parte. Por sua vez, no tocante aos embargos da VIA SPEZIO (fls. 176/183), tem-se que, de fato, houve omissão em relação aos pontos levantados, razão pela qual este merece acolhimento. Consoante entendimento já pacificado, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado sobre o proveito econômico que buscava obter. No caso, considerando-se que a sentença extinguiu este cumprimento de sentença, tem-se que a verba honorária deve incidir sobre o valor da execução. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifo meu). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EM EXCESSO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado. Honorária fixada em dez por cento sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico do executado. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22692865220208260000 SP 2269286-52.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/01/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) (grifo meu). Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre o valor da execução. Ademais, no tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé, este deve ser indeferida. Isso porque, no caso, em que pese as alegações do embargante, não restou comprovada a prática de qualquer ato que pudesse configurar a má-fé do exequente, ora embargado. Assim, também INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má fé. No mais, mantém-se a sentença em sua integralidade. Informa-se as partes que, em caso de discordância da presente decisão, deverão manejar recurso cabível, observando-se o art. 1.026, §2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP)