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Remetido ao DJE Relação: 0718/2024 Teor do ato: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I, e 546), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para extinguir a obrigação de depósito judicial das prestações mensais de aluguel e Imposto de Renda retido na fonte e DECLARAR que deverão ser direcionadas à inventariante Maria Aparecida Perez aquelas que se vencerem, devendo a requerente transferir as próxima parcelas para conta que esta vier a indicar. Ressalto novamente que deverão os demais corréus (filhos-herdeiros) buscarem, em sede de inventário, a inclusão de valores em declarações e eventual prestação de contas. AUTORIZO, desde já, o levantamento pela inventariante dos valores até então depositados nos presentes autos mediante apresentação de formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Caso o formulário MLE indique conta de advogado ou sociedade de advogados para crédito de valor cabente ao Espólio, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em nome da inventariante, intime-se a parte corré Maria Aparecida Perez pessoalmente, por carta com AR, acerca da presente sentença e do deferimento de levantamento dos valores que cabem ao Espólio. Condeno, ainda, as partes corrés que vieram a contestar, Maria Aparecida Perez e Renato Bonifácio de Oliveira, nos termos do CPC 546 e em razão do princípio da causalidade: i) ao ressarcimento de custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º. Realço que a gratuidade foi denegada aos correqueridos que a postularam. Ainda, oficie-se para que haja traslado de cópia da presente sentença para o Processo nº 1000679-49. 2024.8.26.0484, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Promissão/SP, ação de inventário dos bens deixados por Álvaro de Oliveira, para ciência de todos os herdeiros e possível exigência de contas a serem prestadas pela inventariante (corré Maria Aparecida Perez). Oficie-se à unidade judicial indicada, com a referência ao processo indicado, por e-mail institucional. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (artigo 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP)