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Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 Banco Safra S/A da causaClaret de AlmeidaS ASSOCIADOSartigo 93artigo 5ºartigo 37artigo 8ºart.917art.803 do CPCart.618art. 861 do CPCart. 835
Remetido ao DJE Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1.457/1.472: Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, Jocemir Gheller Alves e Fátima Esmeralda L G Alves, apresentaram Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial que lhes move BANCO SAFRA S/A, aduzindo, em síntese, nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, impenhorabilidade, ilegitimidade passiva e impossibilidade de penhora sobre quotas sociais e sobre o faturamento. Requerem a atribuição de segredo de justiça. Pugnam pelo acolhimento da exceção. Juntam documentos. É o relatório. Decido. Destaco que a Constituição Federal preconiza que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, "caput") e pelo Código de Processo Civil (artigo 8º). Destarte, uma vez que não vislumbro nenhuma das exceções que autorizam o sigilo no caso ora em análise, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à comprovação, pelos interessados, de eventual nulidade da citação e à responsabilidade das partes, pois, em tese, as formalidades legais para as penhoras foram observadas pelo exequente. No mais, a impenhorabilidade é matéria que deve ser analisada em sede de embargos à execução, por força do art.917, II, do CPC/2015. No mais, ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art.803 do CPC (art.618, do Código de Processo Civil de 73). Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. "EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa" (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Ainda que assim não fosse, não se verifica nulidade da citação, bem como a Multifocus não foi incluída como parte passiva da demanda, mas apenas intimada acerca da penhora dos lucros do executado Jocemir, nos termos da r. decisão de fls. 1.453/1.454. Nesse sentido, ainda, há que se ressaltar que a penhora de cotas é devidamente autorizada pelo art. 861 do CPC e a penhora sobre o faturamento pelo art. 835, X, do mesmo diploma legal. Logo, não há que falar em quaisquer irregularidades no curso processual. Em razão do exposto, considerando que os executados pretendem discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Diante da rejeição da exceção, nos termos do art.85, §§ 1º e 2º do CPC, condeno os excipientes no pagamento custas, despesas e de honorários advocatícios da exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se na execução. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)