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Processo 0003180-73.2024.8.26.0037 o Des. Toledo PizaCâmara do Egrégio Tribunal de Justiça
Remetido ao DJE Relação: 0721/2024 Teor do ato: Decido. Recebo os embargos, posto que presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a ele nego provimento. Isso porque os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando as questões aventadas foram decididas, como, respeitado entendimento diverso, reputo ser o caso dos autos. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, "o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia)." (RJTJESP-LEX 79/224). Mais creio não seja necessário acrescentar. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Respeitado entendimento diverso, reputo que a situação descrita nos autos não guarda consonância com as hipóteses elencadas nos artigos 80 e 1.026, §2º, ambos do CPC, razão pela qual afasto a aplicação de seus consectários. Intime-se. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP)