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Processo 0033042-42.2004.8.26.0053Processo 0402415-05.1995.8.26.0053Processo 1061962-81.2019.8.26.0053Processo 2288216-79.2024.8.26.0000Processo 0012139-29.2017.8.26.0053Processo 1015565-03.2015.8.26.0053 Antonia Benito de AlmeidaManif Elias o que extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrenteCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaart. 8ºartigo 1ºart. 85, § 11art. 3 25/04/201225/11/201921/07/201526/01/201610/03/2016
Remetido ao DJE Relação: 0748/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 280-283. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a FESP alega a prescrição da pretensão executória porque o título judicial transitou em julgado em 25/04/2012 e a parte exequente iniciou a cobrança em 25/11/2019, quando excedido o prazo quinquenal. Sustenta, ainda, que a prescrição intercorrente operou-se após dois anos e meio, conforme predita o art. 8º, do Decreto 20.910/1932, pois o prazo da prescrição interrompe-se uma única vez, o que ocorreu por ocasião da citação. Fls. 289-292. Em contraditório, a parte impugnada menciona que a pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois as planilhas necessárias para a apresentação do valor do crédito exequendo ocorreu tardiamente em relação às coautoras Antonia Benito de Almeida, Manif Elias e Maria Rita Liporonio Todelo. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0033042-42.2004.8.26.0053. A obrigação de fazer teve cumprimento nos autos principais. Anoto que nos autos principais, em 21/07/2015, determinou-se à FESP a apresentação das planilhas de todos os beneficiários. Em 26/01/2016, a FESP pleiteou dilação do prazo por 90 dias, porque o processo envolvia cerca de 12.800 (fl. 583). E, finalmente em 10/03/2016 (fl. 587), a FESP juntou mídia eletrônica aos autos comprovando o cumprimento da obrigação. De tal modo, o afastamento da incidência da prescrição é medida de rigor. Isso porque resta evidente dos autos que a demora para a apresentação dos cálculos para iniciação da fase da execução por quantia certa não decorreu de desídia da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravado beneficiado pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Majoração dos honorários sucumbenciais fixados pela decisão que rejeitou a impugnação, diante da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288216-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Por outro lado, não prospera a aplicação de prazo prescricional de dois anos e meio por ofensa à Sumula 385, STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (grifei). Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Servidor público estadual - Pagamento de adicional de insalubridade - Feito arquivado por inércia do exequente - Juízo que extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com transcurso do prazo pela metade após interrupção, nos termos dos arts. 1.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 20.910/32 c.c. art. 3.º do Decreto-lei n.º 4.597/42 - Prescrição inocorrente na espécie - Lapso prescricional que nunca é inferior a cinco anos em se tratando de Fazenda Pública - Aplicação do entendimento firmado na Súmula n.º 383 do C. Supremo Tribunal Federal - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0012139-29.2017.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Logo, verificada a impossibilidade de atribuir a demora do adimplemento da obrigação de fazer ao exequente, o crédito exequendo permanece incólume, pois não atingido pelo prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, rejeito a impugnação à execução e à míngua de impugnação aos cálculos da parte exequente, homologo-os (fls. 254-258). Decorrido o prazo recursal, deverá o exequente protocolar a requisição de pagamento. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverão ser observadas as novas regras para sua expedição, que somente serão admitidas no formato digital (comunicado SPI 03/2014), observando-se também a Portaria 8941/2014, que determina que o anexo II, que se refere a Portaria 8660/2012, seja instruído com planilha de cálculo, com discriminação de todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores. Sem manifestação do credor, no prazo de 60 (sessenta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP)