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Processo 1015857-86.2021.8.26.0114 art. 85, §3ºartigo 494
Remetido ao DJE Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Pags. 1467/1505: Nada a declarar, pois inexistem os alegados vícios na retro sentença, na medida em que bem fundamentadas as razões que trouxeram convicção ao Juízo, sendo inaplicáveis as conclusões porventura adotadas em outros processos, haja vista a peculiaridade de cada caso, inclusive as circunstancias apontadas pelo laudo pericial; enquanto que o arbitramento dos honorários sucumbenciais obedeceu aos parâmetros do art. 85, §3º, III e §6º-A do CPC, restando as vias próprias para o mero inconformismo. Rejeito, pois, os embargos. 2) Pags. 1506/1510: A declaração de nulidade dos lançamentos do IPTU e das taxas correlatas pressupõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, além do expresso reconhecimento do encravamento da área, o que também afasta a incidência da taxa de lixo, nos moldes da fundamentação; o dispositivo da retro sentença, por outro lado, merece pequeno reparo por erro material, para fazer constar a nulidade dos exercícios de 2013 a 2024, haja vista os lançamentos no curso da lide, o que torna inócua a ordem de abstenção ali lançada. Melhor analisando a questão, com fundamento no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, basta que se descreva corretamente essas ressalvas, para ACOLHER os Embargos de Declaração e integrar a decisão nos aludidos termos. No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada nos autos. Int. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP)