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Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 EDP São Paulo Distribuição de Energia S.AErika Pereira Oliveira Barbosa
Remetido ao DJE Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio da qual pleiteia a anulação das faturas cobradas com valor abusivo, referentes aos meses de 12/2021 a 06/2022, bem como o refaturamento baseado no consumo dos onze meses anteriores; a retirada do nome da Autora de listas restritivas de crédito referentes a estes débitos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial vem acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação nas folhas 47. A Ré foi citada e ofertou contestação nas folhas 53/79, na qual defende a regularidade dos serviços prestados; que o aumento do consumo se deu em virtude de questões exclusivamente internas da unidade consumidora, de modo que não há falar em cobrança excessiva Ao final, pede a improcedência com a condenação da Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, folhas 95 e 96/103. Ao cabo, as partes juntaram memoriais finais, reiterando suas teses. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficientepara um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção deprovas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção deprova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem opresente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil,Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duartede Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento. (REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a requerente figura como evidente consumidora na relação travada com a requerida, porquanto trata-se de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a requerida aqui se apresenta como fornecedora de serviços, sendo pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Adequados os conceitos legais, é evidente tratar-se de relação de consumo, de forma que se torna imperiosa a aplicação nas normas do diploma legal competente. Embora de aplicação cogente as normas consumeristas, deixo de proceder à inversão do ônus da prova em prestígio ao direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a providência é de ser tomada em momento processual anterior à prolação da sentença, permitindo às partes pleno conhecimento do ônus probatório a ser balizado pelo magistrado. Registre-se que não há nenhum prejuízo à parte vulnerável, porquanto o deslinde da controvérsia será orientado pelas regras processuais tradicionais de atribuição do ônus probatório. A controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de falha no medidor de energia elétrica antigo de responsabilidade da Ré a justificar o aumento excessivo nas contas de consumo alusivas ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa. A despeito de caber à empresa demandada o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade de consumo, as alegações defensivas no sentido de que não fora produzida qualquer prova capaz de associar o aumento das contas de consumo há falha no equipamento de responsabilidade da Ré, procedem, até porque, como bem ponderou existem outras circunstâncias a ensejar eventual aumento de consumo, tais como: Fuga de corrente, curto nas instalações interna ou mesmo aquecimento de aparelhos eletroeletrônicos, tendo a parte autora abdicado do direito à produção de prova pericial. Logo, diante da manifesta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito invocado, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiaria da Justiça Gratuita. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP)