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Remetido ao DJE Relação: 0782/2024 Teor do ato: Em face do exposto e por estes fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO para declarar que o cálculo dos juros de mora devem ser calculados de acordo com o aplicado na Caderneta de Poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Deve o cumprimento de sentença prosseguir com a retificação dos cálculos, tais como apresentados às fls. 146-164. Em razão da sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado; e o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em R$ 400,00 cada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0006181-82.2005.8.26.0053. Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)