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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Alexandre da Silva Rodrigues dos SantosAlvacir Augusto de SousaAntonio Carlos FernandesCleverton Henrique Carvalho PaivaEdgar Vieira de SouzaJoão Elias GomesJose Marcelino CorreaKelly Regina Miranda Rocha Marques o da Execução Fiscal nºo do status. INTIME-SE A RECUPERANDAo recuperacional não impedirá a manutenção do bloqueio.art. 37, §4ºLei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/2020art. 18art. 10Lei 11.101/05art. 4º, §8ºLei 11.603/08art. 6º 18/10/202312/09/202320/03/202420/05/2024
Remetido ao DJE Relação: 0782/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.390/9.394: última decisão. 1. Fls. 9.400/9.402 e Fls. 9.764/9.765 (Edgar Vieira de Souza): INDEFIRO o pleito do credor, que pretendia participar das deliberações na próxima Assembleia Geral de Credores, haja vista a informação prestada pela Ilma. Administradora Judicial de fls. 9.688/9.702 de que o credor não providenciou sua habilitação para a Assembleia realizada em 18/10/2023, conforme dita os termos do art. 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005 que rege o procedimento em foco. Consigne-se que o Edital de convocação de credores foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2023, conforme carreado às fls. 8.604/8.605 destes autos no qual restou expresso o procedimento para habilitação dos credores. Desse modo, considerando que o credor não se habilitou no prazo de 24h anterior à Assembleia, buscando participação após sua instalação, somente caberá ao credor, querendo, pleitear perante a Administradora judicial a participação como ouvinte, situação em que não terá direito a voto, nem participará das deliberações. 2. Fls. 9.403/9.406 (Ministério Público): Ciência aos credores e demais interessados acerca do parecer do Ministério Público. 3. Fls. 9.411/9.534 (Recuperanda): A Recuperanda apresenta os documentos complementares a respeito do DIP FINANCING, conforme solicitado pela Administradora Judicial às fls. 8.975/8.983 e 9.377/9.384. Observe-se que a Ilma. Administradora já sinalizou que os documentos apresentados tempestivamente atendem às solicitações, de modo que não se opõe a eles. Oportunamente, abordo fls. 9.688/9.702 (Administradora Judicial): em detida análise dos documentos apresentados a respeito do DIP, verificou que "com a entrada do recurso, a Recuperanda arcará com suas obrigações, principalmente no que se refere ao endividamento concursal, além de alavancar suas operações com novas aquisições de equipamentos e, estoques.", de modo que não vislumbrou óbices à autorização para realização do DIP FINANCING, e nesta hipótese, opina pela intimação da Recuperanda para que apresente o respectivo contrato firmado com a financiadora JML CREDIT. Decido. Quanto ao DIP, atualmente na Lei nº 11.101/2005, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, prevendo a concessão de crédito a favor do devedor com vistas ao financiamento às suas atividades e às despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos (artigos 69-A ao 69-F). Diante do exposto, AUTORIZO a implementação do financiamento DIP FINANCING, tal como descrito nos instrumentos apresentados nestes autos pela Recuperanda (fls. 8.908/8.914 e fls. 9.411/9.534), contudo, devendo a Recuperanda apresentar o efetivo contrato com a financiadora JML CREDIT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da autorização ora concedida. 4. Fls. 9.540/9.548 (João Elias Gomes) e Fls. 9.596/9.608 (Cleverton Henrique Carvalho Paiva e Paulo Cesar Bernardes Filho): Ciência aos Credores da demonstração de respectiva habilitação de seus créditos no Quadro Geral de Credores pela I. Administradora Judicial às fls. 9.688/9.702. Observem-se os credores que, conforme dito os termos do art. 18, da Lei nº 11.101/2005, e a fim de evitar-se tumulto processual, o Quadro Geral de Credores é periodicamente atualizado no site da Administradora Judicial para fins de mero acompanhamento, e o Quadro consolidado será apresentado oportunamente pela Auxiliar nestes autos, após o julgamento de todos os incidentes de impugnação de crédito. 5. Fls. 9.550/9.567 (Recuperanda): Trata-se de manifestação da Recuperanda para (i) comprovar o protocolo da decisão retro junto ao Juízo da Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, e ao 8º CRI da Capital (ii) informar que deixa de indicar bens para garantia da Execução supra, ponderando que os débitos tributários federais são objeto de proposta de acordo de transação (iii) informar que os questionamentos apontados no Relatório Mensal de Atividades de fls. 8985/9011 e 9358/9376 foram sanados, e apresenta documentos contábeis relativos a novembro e dezembro/2023. Na mesma senda, às fls. 9.637/9.679 a Recuperanda apresenta comprovantes de parcelamentos do passivo fiscal estadual, adesão ao parcelamento para equalização do passivo fiscal municipal e argumenta acerca do passivo fiscal federal. Oportunamente, abordo que às fls. 9.688/9.702 (Administradora Judicial): através da qual a Auxiliar já se prestou a analisar tais questões, de modo que opina pela intimação da Recuperanda para que apresente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Estaduais e Municipais, e Certidão Negativa de Débitos Federais, ou, atualize este Juízo do status. INTIME-SE A RECUPERANDA, para que apresente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Estaduais e Municipais, e Certidão Negativa de Débitos Federais, observado o prazo de 20 (vinte) dias. 6. Fls. 9.568/9.572 (Viviane Marcela de Oliveira); Fls. 9.592/9.593 (Alvacir Augusto de Sousa) e Fls. 9.616 (Marcelo Paulo dos Santos): Ciência à Recuperanda dos dados bancários. 7. Fls. 9.573/9.591 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados. 8. Fls. 9.621/9.636 (ofício): Intime-se a Recuperanda para que indique bem em substituição do imóvel constrito de matrícula nº 3.222 do 8º CRI da Capital/SP, nos autos da execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, no prazo de 5 dias, para que haja o cancelamento da penhora efetivada. Outrossim, uma vez não comprovada essencialidade do montante bloqueado (R$ 6.256,08) pelo Magistrado da Execução Fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, este Juízo recuperacional não impedirá a manutenção do bloqueio. 9. Fls. 9.682/9.684 (Marineide da Silva Soares) e Fls. 9.713/9.732 (Alexandre da Silva Rodrigues dos Santos): Intimem-se os credores para que observem a necessidade de ingresso com incidente de habilitação de crédito através de peticionamento eletrônico inicial, a ser distribuído por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584), nos termos do art. 10 da Lei 11.101/05 e do art. 4º, §8º, da Lei 11.603/08, ficando os patronos devidamente advertidos para que providenciem o correto peticionamento, ainda, com a advertência de que os que foram protocolados no bojo destes autos não serão apreciados sob pena de provocar tumulto processual, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. 10. Fls. 9.688/9.702 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial. 11. Fls. 9.733/9.763 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades. 12. Fls. 9.766/9.780 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, credores e demais interessados acerca da juntada da Ata de Assembleia Geral de Credores realizada em 20/03/2024, na qual os credores votaram pela suspensão dos trabalhos até 20/05/2024. 13. Fls. 9.781/9.898 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e AJAXJUD): Trata-se de manifestação de credor Extraconcursal, apontando que a Recuperanda não vem honrando com nenhum pagamento de Instrumentos de Confissões de Dívidas e, considerando a pretensão de garantir financiamento com o imóvel de matrícula nº 3.222, registrado no 8º CRI da Capital de São Paulo, entende estar-se diante de evidências que caracterizem Esvaziamento Patrimonial nos termos do art. 73, §3º, da Lei 11.101/2005. Assim, pugnam pela suspensão da alienação fiduciária do único bem restante em seu patrimônio, bem como abertura de incidentes de constatação de Esvaziamento Patrimonial e de Apuração de Atos e Crimes Falimentares, culminando com a decretação de falência por Fraude a Credores, com arrimo no art. 93, III, alínea "b" do mesmo diploma legal. Antes de analisar as insinuações dos credores, intime-se a Recuperanda para que se manifeste. Após, ao Administrador Judicial. 14. Fls. 9.899/9.900 (Valdemar Gonçalves de Freitas): Cientifique-se o credor de que há em curso discussão acerca do Plano de Pagamento aos Credores e, conforme denota-se da Ata de Assembleia de fls. 9.766/9.780, os trabalhos foram suspensos para 20/05/2024. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Gabrielli Oliveira Tsukamoto (OAB 306265/SP), Gabriel Franco da Rosa Lopes (OAB 317117/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP), Fernanda Lingeardi Moreno (OAB 315883/SP), Caio Vinicius dos Santos (OAB 312185/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Itaíra Luiza de Queiroz Jerônimo (OAB 303421/SP), Julio Cesar de Abreu Calmon Ribeiro (OAB 240731/SP), Gilberto Rodrigues Porto (OAB 187543/SP), Odete Maria de Jesus (OAB 302391/SP), Tuane Virgínia Tonon (OAB 296967/SP), Ariane Costa Augusto (OAB 296044/SP), Damares Verissimo Paiva de Oliveira (OAB 322136/SP), Vagner Ferreira Batista (OAB 322919/SP), Regina Celia Coutinho (OAB 324061/SP), Otavio Maia Martins Fontes Musolino (OAB 328488/SP), Ian Libardi Pereira (OAB 330747/SP), Ivani Bielefeld (OAB 77368/RS), Simone de Souza Felix Rodolpho (OAB 336578/SP), Alisson Silva Garcia (OAB 338984/SP), Manuela Costa Barbosa Pereira (OAB 342421/SP), Christiane Diva dos Anjos Fernandes (OAB 343983/SP), Paulo Francisco Arruda Costa (OAB 344572/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Dejair de Assis Souza (OAB 257340/SP), Sheila Aparecida Barbosa (OAB 259608/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Donizete Guilhermino (OAB 91299/SP), Fabiano Monteiro de Melo (OAB 257232/SP), Danilo Barbosa Quadros (OAB 85855/SP), Cicero Muniz Florencio (OAB 85270/SP), Jose Lino Brito (OAB 75235/SP), Lívio Enescu (OAB 67207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), SERGIO FERNANDO QUINTANILHA (OAB 95840/RJ), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP), Eliana São Leandro Nobrega (OAB 278019/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Estevam Pontes Rodrigues (OAB 284654/SP), Marcio Mendes (OAB 292126/SP), Joao Henrique Cardoso Marques (OAB 291972/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Marcos Altivo Marreiros Marinho (OAB 293671/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Fábio Nascimento Novaes (OAB 391551/SP), Josias Medeiros de Menezes (OAB 399593/SP), Gustavo Granadeiro Guimarães (OAB 149207/SP), Daniel Ferreira da Silva (OAB 391016/SP), Carolina Sorrilla (OAB 393599/SP), Filipe Thome Martins Ferreira (OAB 409752/SP), Denner Pires Vieira (OAB 387027/SP), José Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), Claudemir Luis Flávio (OAB 154498/SP), Aider Silva Santos Junior (OAB 379743/SP), Antonio Ferreira Lourenço (OAB 375441/SP), Luana Angelica Merlis Pereira (OAB 423398/SP), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Kevin Mike Valério Duarte Pinheiro (OAB 435509/SP), Maria Isabel Vasconcelos de Moura (OAB 441272/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR), Edvania Santana de Carvalho (OAB 454974/SP), Jair Ferreira dos Santos (OAB 476030/SP), Cassio Murilo da Paciencia Barboza (OAB 485220/SP), Christopher de Almeida Pereira (OAB 485868/SP), Denise de Miranda Pereira Santana (OAB 345746/SP), Eliane Carreira Cavalcante (OAB 350410/SP), Ricardo 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