PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0008496-13.2001.8.26.0348 constituídoart. 730art. 250art. 887art. 130art. 895art. 889
Remetido ao DJE Relação: 0794/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Neste incidente de cumprimento de sentença, as partes concordaram com a avaliação às fls. 128/134. Destarte, inexistindo impugnação, fixo o valor do imóvel para alienação judicial em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em maio de 2024. 2. Nos termos do art. 730, c/c arts. 879 a 903, do Código de Processo Civil,a alienação será realizada em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da tribunaleiloes.com.br e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo - SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: [email protected] e [email protected] , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 13. O edital deverá conter a ressalva de que as partes não possuem propriedade formal sobre o imóvel comum, tratando-se de composse, ou cotitularidade de direitos pessoais sobre o imóvel, para que os interessados tenham ciência de que não arrematarão propriedade, mas sim direitos sobre o imóvel, de modo que a obtenção do domínio e o acesso ao registro imobiliário estarão subordinados a providencias futuras. Ressalte-se que nada impede que os direitos sobre o imóvel, cuja titularidade do domínio não se encontra regularizada, sejam vendidos em hasta pública. Assim, os arrematantes se sub-rogarão na posição jurídica das partes, figurando como promitentes compradores de imóvel a ser futuramente regularizado. 14. O edital deve conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 15. A publicação do edital deverá ocorrer nosítio eletrônicodesignado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 19. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 21. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Massao Kagueyama (OAB 123563/SP), Elisabete Stanis de Moraes (OAB 135199/SP), Nelci Aparecida Silva Ribeiro (OAB 136786/SP), Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB 319836/SP)