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Processo 0012258-38.2012.8.26.0223 Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas artigo 123art. 922art. 924Lei nº 11.608art. 4ºLei nº 16.498/2017art. 17 18/07/201705/04/2019
Remetido ao DJE Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/421: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo;c) a inclusão das parcelas vincendas em fase de cumprimento somente será admitida na homologação se vencidas no curso das parcelas do acordo, sob pena de eternização desta execução para toda e qualquer cobrança de débito do imóvel; d) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos.e) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade. Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícias acerca do pagamento total da obrigação, com os autos no arquivo, quando deverá ser solicitado o desarquivamento para posterior extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC. Entretanto, para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte interessada efetuar em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019. Arquivem-se, imediatamente após a publicação da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Rosely da Silva (OAB 97601/SP)