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Processo 0091754-70.1977.8.26.0053 Coordenador da UPEFAZque conduz o feito. A Certidão de Regularidade não encontra previsão nas Normas de Serviço direcionadas aos Ofícios de Jque conduz o feito. Assim sendoo entenderá que a tarefa deverá ser realizada pela UPEFAZ oportunamenteartigo 6º
Remetido ao DJE Relação: 0805/2024 Teor do ato: VISTOS. Compulsando os autos, na qualidade de Juiz Coordenador da UPEFAZ, verifico que eles se encontram neste momento sob a responsabilidade do Cartório para elaboração de Certidão de Regularidade (CR) a pedido do Juiz que conduz o feito. A Certidão de Regularidade não encontra previsão nas Normas de Serviço direcionadas aos Ofícios de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua expedição foi concebida no âmbito da UPEFAZ, já há algum tempo, com um objetivo muito específico e até então justificável, qual seja, substituir as informações contidas em autos físicos já analisados e, assim, evitar a tarefa complexa e morosa de fazer tramitar entre o Cartório e os Gabinetes dezenas de volumes físicos que não raro compõem os processos que tramitam na unidade. Atualmente, após a digitalização dos processos físicos, portanto, esta tarefa anteriormente atribuída ao Cartório da UPEFAZ perdeu a sua razão de existir. A razão de existir do mencionado documento, hoje, está amparada em outros objetivos, notadamente a organização de informações processuais para tornar a prolação das decisões mais seguras, o que, salvo melhor juízo, guarda relação com a atividade judicante/processual, e não com a atividade administrativa/cartorial. Diante desse contexto, a partir de agora, a elaboração de Certidão de Regularidade não mais será atribuída ao Cartório da UPEFAZ. Esta tarefa, se ainda se mostrar pertinente, não como forma de facilitar a tramitação dos autos, porque eles agora são digitais (ou digitalizados), mas como forma de organizar as informações processuais imprescindíveis para a prolação da decisão, ficará a cargo do Juiz que conduz o feito. Assim sendo, mostram-se necessárias, para adequar todas as questões relativas ao quanto decidido, as seguintes determinações: (i) em primeiro lugar, intimem-se as partes para que, voluntariamente, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, concretizando o princípio da colaboração, apresentem nos autos, em até 10 dias úteis, a Certidão de Regularidade Integral a ser elaborada conforme o modelo anexo, inclusive, com as informações relativas aos demais credores/patronos. Fica deferida a prorrogação por igual prazo caso haja pedido expresso fundamentado na complexidade da tarefa. Uma vez apresentado o documento, ele será necessariamente revisado e eventualmente retificado pela Serventia, sendo certificada, ao final, com celeridade, a sua validade; (ii) caso haja o transcurso do prazo acima referido sem manifestação das partes, que neste caso, repita-se, atuarão em colaboração, de maneira voluntária, o Juízo entenderá que a tarefa deverá ser realizada pela UPEFAZ oportunamente, consideradas as possibilidades da unidade. Neste caso, independentemente de novo despacho, a Serventia deverá direcionar os autos ao responsável pelo cumprimento da tarefa, com celeridade, conforme os critérios internamente estabelecidos quanto aos casos desta natureza. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Andrade (OAB 26782/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Luiz Gonzaga Varani Dantas (OAB 8719/SP), Mariangela Mori (OAB 97397/SP), HELIO CONDE (OAB 15496/SP), Nelson de Souza Pinto Neto (OAB 280190/SP)