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Remetido ao DJE Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1192: a parte executada é beneficiária da gratuidade processual, portanto, indevido o recolhimento das custas de satisfação, conforme despacho de fls. 1170, item 1. Ao arquivo, com as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB 177267/SP), Erica Bruno (OAB 211213/SP), Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP)