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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 o para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiros constituídosCâmara de Direito Privadoart. 475-Jart.891doCPCart. 889art. 130 21/05/201024/03/2021
Remetido ao DJE Relação: 0811/2024 Teor do ato: Inicialmente, necessário corrigir a classe processual. Conforme acórdão de fls. 548/556, o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação dos autores, com trânsito em julgado em 21/05/2010 (fls. 557). Conforme decisão de fls. 749, iniciou-se o cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Assim, proceda a serventia a evolução da classe processual para 156 - Cumprimento de sentença. Em prosseguimento, noticiado o resultado negativos dos leilões anteriores, o leiloeiro sugeriu a realização de nova Hasta Pública com valores mínimos em 50% da avaliação (fls. 1685). Não obstante a discordância manifestada pelo executado (fls. 1691), considerando que já houve leilões anteriores, nos quais o lance mínimo foi de 60% do valor de avaliação, sendo que ninguém se interessou em arrematar os veículos, a redução para 50% se justifica e não configura preço vil, nos termos do parágrafo único891doCPC. Nesse sentido inclusive, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. (...).Fixação de lance mínimo de 50% do valor da avaliação para a segunda tentativa de venda em leilão. Cabimento. Considerado preço vil somente aquele inferior a cinquenta por cento da avaliação(parágrafo únicodo art.891doCPC). Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2297381- 92.2020.8.26.0000, Rel. THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2021, TJSP) 1. Destarte, defiro a realização de novo leilão eletrônico dos veículos a) GM Montana Conquest, placas CNG 0711 e b) Gol, placas DFN 2792, penhorados às fls. 1502/1503 dos autos, avaliados às fls. 1554 e 1650, devendo se-lo por meio de Sistema Eletrônico, nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, já que melhor atende os interesses das partes e facilita eventual arrematação, observando-se também os ditames do Código de Processo Civil. 2. Cumprindo o determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, onde o 1º leilão terá inicio no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital. 3. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção ao 2º pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No 2º pregão, não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação. 4. Nomeio o gestor NOGUEIRA leilões online, de modo que o Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do Portal Eletrônico http://www.nogueiraleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Marcel Nogueira Carvalho, devidamente habilitada para tal. Proceda-se a serventia o cadastro do gestor leiloeiro junto ao E-SAJ. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Designado o leilão, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado (art. 889, I, CPC). 7. Publiquem-se os editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 (vinte e oito) dias da data estipulada para encerramento da hasta. 8. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 05% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. 9. Valendo a presente decisão como OFÍCIO, autorizo os funcionários da Nogueira Leilões - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. 10. Autorizo os funcionários da Nogueira Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.nogueiraleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontram. Intimem-se. Advogados(s): Silvia Regina Alphonse (OAB 131044/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Marcos Rogerio Tirollo (OAB 205316/SP), Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Marcel Nogueira Carvalho (OAB 292815/SP), Julio Cesar Alphonse (OAB 325620/SP)