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Processo 1024204-64.2024.8.26.0224 artigo 487artigo 85, § 2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0812/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP)