PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1020677-44.2020.8.26.0451Processo 1024573-91.2021.8.26.0053Processo 1057567-51.2016.8.26.0053Processo 0006715-21.2014.8.26.0082Processo 0014402-62.2018.8.26.0000Processo 0036657-48.2017.8.26.0000Processo 1004104-97.2024.8.26.0318 MAURO CAMPBELL MARQUESJosé Daniel Toaldodo Especial da Fazenda Públicado especial cíveldos Especiaisdo Especial Cível e Criminaldos Especiais. Enunciadoo suscitantedo Especial Cível de Lins. Procedimento que não se coaduna com os princípios específicos previstos na lei nºForo de Piracicaba - 1a Vara da Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda PúblicaVara do Juizado Especial da Fazenda Pública 03/11/201517/11/201514/08/202321/08/202319/01/2023
Remetido ao DJE Relação: 0817/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora ter alienado o veículo descrito na inicial, em 2014, todavia recebeu notificação protesto de IPVA de mencionado bem relativo aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2023, quando há muito não era proprietário. Pois bem. No caso em comento, deverá o autor emendar sua inicial, no prazo de cinco dias, para incluir no polo passivo a compradora do veículo visando à transferência do bem para seu nome, assim como dos débitos que recaem sobre o veículo, demonstrando, ainda, o cumprimento do art. 134 do CTB, uma vez que a obrigatoriedade dos cartórios extrajudiciais notificarem as Secretarias da Fazenda acerca das transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos se deu apenas a partir de maio de 2014, com a entrada em vigor do Decreto Estadual de SP 60.489, de 23 de maio de 2014, tendo sido o documento de transferência do veículo indicado na inicial assinado em 07/02/20214 (fl. 18), ou seja, antes da entrada em vigor de referida norma. Neste sentido: "[...] IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DAPROPRIEDADEDO BEM. ART.134DOCTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE TORNA O ALIENANTE RESPONSÁVEL POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA REGRA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO AO IPVA. [...] O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art.134doCTB, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou, ao DETRAN, a transferência de propriedadedo bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não abrangendo o pagamento do IPVA, tributo que , nessa qualidade, não possui caráter de sanção. II. Com efeito, '(...) o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista noCTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante ( comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência dapropriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes' (STJ,AgRg no REsp 1.525.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015). [...]" ( AgRg noAREsp 770700 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PELO VENDEDOR ( CTB, ART. 134). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM E DESOBRIGAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO ( CPC, ART. 373, I). NECESSIDADE DE APONTAR ATUAL POSSUIDOR. DESONERAÇÃO DE DÉBITOS DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO O ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CTB. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e providos. (TJ-PR 00020889420218160182 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023). Destaca-se, ainda, a possibilidade de renúncia do bem, mas seus efeitos apenas surgirão depois da citação, de modo que poderá emendar a inicial visando à renúncia, mas excluindo a pretensão de tutela de urgência e de anulação do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, bem como das multas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória. Veículo apossado por terceiro. Ausência de comunicação da venda ao DETRAN. Autora que pretende renunciar a propriedade do veículo. Renúncia que é ato unilateral que importa na perda da propriedade Art. 1.275 do Código Civil. Não obstante, a renúncia ocorreu apenas com a propositura da ação, não podendo retroagir. Sentença reformada Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020677-44.2020.8.26.0451; Relator (a): Luis Carlos Martins; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Recurso inominado. Alienação de veículo sem comunicação da venda ao órgão executivo. Pretensão de renúncia da propriedade do veículo. Possibilidade. Aplicabilidade do art. 1275 do Código Civil. Ausência de pedido de bloqueio do veículo. Ausência de documento comprobatório da venda. Renúncia da propriedade efetiva a partir da data de citação. Bloqueio Administrativo do veículo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024573-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3a Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023) No mais, no tocante à tutela de urgência cautelar de sustação de protesto, seu deferimento é impossível no âmbito do juizado especial cível, ora escolhido pela parte autora para o trâmite da ação. Neste sentido, os julgados abaixo, inclusive em conflito de competência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Procedimento incompatível com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais - Pedido cautelar ou antecipatório que deve ser postulado nos próprios autos da ação que busca o reconhecimento do direito - Observância dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual - Autor que visa somente sustar o protesto da Certidão da Dívida Ativa relativa a débito de IPVA, sem formular pretensão de anulação ou de reconhecimento de inexigibilidade da dívida tributária - Aplicação do Enunciado nº 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais" - Sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, mantida por seus próprios fundamentos - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057567-51.2016.8.26.0053; Relator (a): Rodrigo César Fernandes Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017). Procedimento cautelar - inviabilidade de processamento no juizado especial cível - rito especial que não se amoldo ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 - Extinção que se impõe. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006715-21.2014.8.26.0082; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) Conflito negativo de competência. Tutela cautelar antecedente. Exibição de documentos. Procedimento incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Enunciado 163 do FONAJE. Precedente desta C. Câmara Julgadora. Competência do Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível de Lins. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência 0014402-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de tutela de urgência em caráter antecedente, objetivando a exibição de documentos, ajuizada em face do DETRAN. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins. Procedimento que não se coaduna com os princípios específicos previstos na lei nº 9.099/95. Enunciado 163 do FONAJE. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Lins, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência 0036657-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) Ante o exposto, emende a parte autora a inicial, sanando os apontamentos supra, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Dopp Arle (OAB 373028/SP)