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Processo 2213309-36.2024.8.26.0000Processo 0012783-07.2004.8.26.0609 Israel Góes dos AnjosCâmara de Direito Privadoart. 804 do CPC 14/06/2016
Remetido ao DJE Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. F. 315-323: A existência de hipoteca sobre o imóvel não impede a penhora sobre os direitos que recaem sobre ele, notadamente porque fica reservado ao credor hipotecário o exercício de seu direito de preferência. Aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a penhora dos direitos que a empresa executada tem sobre um imóvel e, quanto a um segundo, determinou a juntada de um contrato de compra e venda com terceiro, com a finalidade de apreciação da alegação de impenhorabilidade. Pretensão de reforma. (...) Pretensão de reforma, sob o fundamento de existência de hipoteca. INADMISSIBILIDADE: A existência de hipoteca não impede a penhora do imóvel de matrícula nº 23.245 desde que respeitado o direito de preferência decorrente da garantia real. Aplicação do art. 804 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2213309-36.2024.8.26.0000, Relator Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/06/2016) F. 350: Tendo em vista que as notificações dos promitentes vendedores foram recebidas por terceiros (f. 312 e 313), providencie o exequente, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das taxas para intimação por oficial de justiça. Após, providencie a z. Serventia o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Goncalves Delfino (OAB 113531/SP), Ramiro Filho Santos de Morais (OAB 215273/SP)