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Processo 1000626-55.2024.8.26.0359 Itaú Unibanco S/A Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba s que se habilitarem nos autoss alertados para juntar apenas procuração nesta fase processualVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosLei nº 11.101/05artigo 8º 14/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 3783/3792 dos autos. 6 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 4129, 4225, 4233, 4245, 4295, 4316, 4363, 4377 e 5324. 7 Fls. 3544/3548 petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA solicitando o restabelecimento do seu limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A. Manifestaram-se o ITAÚ Unibanco (fls. 4100/4106) e a Administradora Judicial (fls. 4219/4224). DECIDO. Conforme indicado pelo ITAÚ Unibanco, no momento do ajuizamento da recuperação judicial, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA já havia utilizado 100% do limite disponibilizado. Após indicar as previsões contratuais relativas ao cancelamento de limite, também manifesta que, por questões comerciais, não possui mais interesse em reestabelecer o limite da Recuperanda. A Administradora Judicial apresenta seu posicionamento pelo indeferimento do pedido, ressaltando que o crédito listado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA já é superior ao limite que se pretende reestabelecer, não sendo cabível exigir a continuidade de uma relação que o banco considera desfavorável e da qual não é obrigado, legal ou contratualmente, a manter. Realmente, conforme bem indicado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial não implica em exigir, sem fundamentos legais ou contratuais, a continuidade de relações comerciais que não sejam interessantes para uma das partes. Acresça-se que os princípios da liberalidade e da autonomia contratual devem ser observados pelas partes contratantes. Ademais, como demonstrado, a SANTA CASA DE ARAÇATUBA já havia utilizado mais de 100% do limite disponibilizado pela instituição financeira credora, de modo que não há limite a ser reestabelecido. O valor que foi concedido pela instituição bancária foi integralmente utilizado. Portanto, indefiro o pedido de restabelecimento do limite de crédito especial perante Itaú Unibanco S/A. 8 - Fls. 4254/4272 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (julho de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 9 Fls. 4273/4276 - petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA solicitando tutela de urgência, a fim de que a CPFL proceda à devolução dos créditos recebíveis da UNIMED DE ARAÇATUBA e de titularidade da Recuperanda (referente ao faturamento de julho e agosto de 2024), bem como expedição de ofício para UNIMED DE ARAÇATUBA, a fim de que interrompa o pagamentos dos créditos para a credora CPFL. Manifestou-se a Administradora Judicial a fls. 4931/4937. DECIDO. Observo que o contrato de crédito firmado com a CPFL tinha como garantia os recebíveis da UNIMED DE ARAÇATUBA, sendo que, após o ajuizamento da recuperação judicial, a credora passou a reter os recebíveis, totalizando o valor de R$ 261.856,21 até o presente momento. Ora, considerando que o período de blindagem (stay period), com suspensão das ações, execuções e medidas de constrição, visando proporcionar à empresa em recuperação meios para se organizar e elaborar seu plano de recuperação judicial, todos os créditos devem receber um mesmo tratamento, sem privilégios, exceto os privilégios decorrentes da LRF. Destaca-se que é entendimento pacífico da jurisprudência que o stay period também afeta os créditos de natureza extraconcursal, pelos motivos acima indicados. Portanto, defiro o pedido de suspensão das retenções programadas, intimando-se a CPFL para devolução dos valores retidos a partir da data do ajuizamento desta recuperação judicial. Ademais, determino à UNIMED DE ARAÇATUBA que continue a repassar os valores na forma original do contrato, até o fim do stay period, Oportunamente, deverá ser confirmado se o crédito da CPFL é concursal ou extraconcursal. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela SANTA CASA DE ARAÇATUBA à CPFL e à UNIMED DE ARAÇATUBA, acompanhada das demais peças processuais pertinentes. 10 - Fls. 4555/4912 - petição da SANTA CASA DE ARAÇATUBA juntando o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ciência aos credores e demais interessados quanto ao inteiro teor do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeiro e Laudos de Avaliação dos Bens do Ativo (fls. 4938/5233). 11 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 13 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 14 Intimem-se. Advogados(s): Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS), Rogério Soares (OAB 57181/RS), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Larissa de Barros Padilha (OAB 381627/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Julio Roberto Moreno (OAB 274843/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP)