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Processo 0007680-52.2022.8.26.0006 o. Está preclusa a oportunidade de indicar bens à penhorao cível fiscalizar a cobrança de tributos
Remetido ao DJE Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. José Olímpio Silveira Moraes ofertam impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que o bem imóvel constrito tem valor equivalente a duzentos e cinquenta milhões de reais, que equivalem a mais de 700 vezes o importe da dívida. Também há excesso de execução porque o imóvel locado foi devolvido em dezembro de 2022 e o credor incluiu a competência vencida em janeiro de 2023. Por fim aduz que o exequente não reteve o valor do imposto de renda incidente sobre prestações locatícias. O credor se pronunciou pela rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente teve início há mais de dois anos e em momento algum houve pagamento ou oferta de garantia ao juízo. Está preclusa a oportunidade de indicar bens à penhora, devendo permanecer a indicação do credor. Também não há excesso porque o aluguel vencido em janeiro de 2023 se refere ao mês de dezembro de 2022, anterior a entrega das chaves. Anoto por fim que não cabe ao juízo cível fiscalizar a cobrança de tributos, principalmente aqueles devidos à União Federal. Se o executado entende que o contrário, pode comunicar o fato à DRF para as providências de praxe. Nestes termos rejeita-se a impugnação. Intime-se. Advogados(s): Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB 117327/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP)